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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Intimação - Diário
Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001899-38.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CEZAR RAIDMAM EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - ES18519 DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0006725-91.2006.8.08.0035, atualmente em fase de liquidação. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontrava-se sobrestado por determinação deste Juízo, com fulcro no Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), originado da afetação do REsp nº 1.978.629/RJ (em conjunto com os REsp nsº 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ). A referida suspensão nacional foi determinada no bojo do ProAfR para pacificar a controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia ao cumprimento de sentença. Ocorre que o cenário fático-processual que justificava a suspensão sofreu alteração substancial. A suspensão deste cumprimento individual estava intrinsecamente vinculada à necessidade de aguardar a produção de prova pericial técnica no bojo da ação coletiva mencionada, a fim de conferir liquidez ao título judicial. Todavia, conforme documentos colacionados e informações atualizadas extraídas do processo coletivo principal, verifica-se que a perícia técnica outrora pretendida foi de certa forma dispensada, visto que o próprio ente público executado apresentou cálculos próprios naqueles autos, elaborado por sua contadoria própria, reconhecendo como incontroverso o montante total de R$ 8.173.129,91 devido ao grupo de servidores (conforme documento ID 80028229 do processo 0006725-91.2006.8.08.0035). Nesse diapasão, a tese de prejudicialidade externa que fundamentava o sobrestamento não mais subsiste. Se o montante global já foi quantificado e admitido pela própria Administração Pública, a exigência de aguardar o desfecho do Tema 1169/STJ — que discute a sistemática de liquidação — torna-se inócua e contrária ao princípio da razoável duração do processo e da máxima efetividade da execução. Destaque-se que, no caso concreto, a parte exequente já colacionou aos autos os cálculos de liquidação, permitindo o prosseguimento da fase executiva sem a necessidade de dilações probatórias complexas que justifiquem a manutenção da paralisação processual. Ante o exposto: 1) REVOGO a decisão de sobrestamento anteriormente proferida, determinando o imediato prosseguimento do feito, ante a cessação da causa de prejudicialidade externa e a inaplicabilidade prática, no presente estágio, do Tema 1169/STJ. 2) DETERMINO a intimação das partes para que tomem ciência da presente decisão e requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, visando, assim, o regular prosseguimento do feito. 3) Esclareço que a presente decisão está sendo lançada em lote neste momento da inspeção anual em diversos processos que estavam suspensos pelo Tema 1169/STJ. Portanto, caso processo tenha sido suspenso sem que o Município tenha sido intimado anteriormente da petição de cumprimento de sentença, a) abra-se o prazo legal para impugnação, a contar da intimação da presente decisão, para fins de regular tramitação do feito, e b) havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestações. 4) Após a manifestação das partes, façam-me conclusos os autos para apreciação. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 24 de março de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
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