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5001898-79.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5001898-79.2024.8.09.0006 Classe: Usucapião Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Iracema de Miranda Cunha Réu: Waldir Fernandes de Lima (Parte citada por Edital ) Valor da causa: R$ 105.970,09 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Iracema de Miranda Cunha, posteriormente acompanhada por seu cônjuge, Marcus Soares, em face dos proprietários registrais Waldir Fernandes de Lima e Violeta Borges de Lima, tendo por objeto o imóvel constituído pelo Lote 02 da Quadra 10 da Vila Formosa, situado na Rua Fernando Cunha, nº 42, Anápolis/GO, objeto da matrícula nº 1.742. A parte autora sustenta exercer a posse do bem desde 1992, em decorrência de negócio celebrado com os proprietários registrais, acompanhado de procuração pública outorgada a Fernando Cunha Júnior para transferência do imóvel em seu favor. Afirma que o mandatário faleceu antes da formalização da escritura definitiva e que, desde a aquisição, exerce posse contínua, pacífica e com intenção de domínio (mov. 1, arquivo 1). Na decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a adequação documental da demanda, a citação dos proprietários registrais e dos confrontantes, a cientificação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, a publicação de edital para eventuais terceiros interessados e a comunicação da existência da ação ao Registro de Imóveis (mov. 5). A autora optou pelo prosseguimento da via judicial (mov. 17). Posteriormente, diante da necessidade de participação do cônjuge da possuidora, determinou-se a emenda da inicial e a regularização da representação processual (mov. 127). A parte autora apresentou a qualificação de Marcus Soares e requereu sua inclusão no polo ativo (mov. 130). É o relatório. Decido. 1. DA REGULARIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO 1.1. Dos proprietários registrais As primeiras tentativas de citação de Waldir Fernandes de Lima e Violeta Borges de Lima não tiveram êxito, conforme mandado expedido na movimentação 8 e certidão negativa da movimentação 19. Foram realizadas novas pesquisas e diligências em endereços obtidos por meio dos sistemas disponíveis e das informações apresentadas pela autora. Entre elas, constam o mandado expedido na movimentação 83, com resultado negativo na movimentação 84, as correspondências expedidas nas movimentações 106 e 107, devolvidas nas movimentações 108 e 109, e as novas tentativas das movimentações 113 a 118, cujos avisos foram juntados nas movimentações 119 a 122. Embora algumas dessas correspondências tenham sido inicialmente cadastradas como positivas, verificou-se que foram recebidas por terceiros estranhos à relação processual. A irregularidade foi expressamente reconhecida na decisão da movimentação 132. A autora, então, relacionou as diligências realizadas, declarou desconhecer outros endereços e requereu a citação editalícia dos proprietários registrais (mov. 135). Reconhecido o esgotamento das providências razoavelmente disponíveis, a citação por edital foi deferida na movimentação 137. O edital, com prazo de vinte dias e indicação nominal de Waldir Fernandes de Lima e Violeta Borges de Lima, foi expedido na movimentação 140 e encaminhado para publicação na movimentação 141. O decurso do prazo editalício sem comparecimento pessoal dos requeridos foi certificado na movimentação 143. Na movimentação 145, a nomeação da curadora especial já atuante no processo foi estendida aos proprietários registrais. A curadora apresentou contestação por negativa geral na movimentação 152, sobrevindo impugnação da parte autora na movimentação 158. Considero, portanto, regularmente constituído o contraditório em relação a Waldir Fernandes de Lima e Violeta Borges de Lima, mediante citação ficta precedida do esgotamento das tentativas de localização e posterior atuação de curadora especial, nos termos dos arts. 72, II, 256 e 257 do Código de Processo Civil. 1.2. Dos confrontantes O confrontante Audecy Tomaz Campos foi destinatário do mandado nº 1.664.758, expedido na movimentação 9. O cumprimento do mandado foi certificado na movimentação 18, tendo a regularidade da citação e o transcurso do prazo sem contestação sido reconhecidos na decisão da movimentação 63. A confrontante Sheila Nazarela Martins Castro foi inicialmente procurada por meio do mandado expedido na movimentação 10. Frustrada a primeira diligência, conforme movimentação 28, a autora apresentou novo endereço na movimentação 34. A citação pessoal foi efetivada na movimentação 37, e o transcurso do prazo sem contestação foi certificado na movimentação 42. Quanto a Valdiney Nogueira Marques, o mandado inicial foi expedido na movimentação 11 e não foi cumprido, conforme movimentação 32. Novas tentativas foram realizadas a partir dos endereços indicados nas movimentações 43 e 47, com resultados negativos nas movimentações 45 e 49. A citação editalícia foi deferida na movimentação 53. O edital foi expedido na movimentação 55, encaminhado ao Diário da Justiça nas movimentações 56 e 57 e publicado conforme documento da movimentação 58. O transcurso do prazo sem manifestação foi certificado na movimentação 59. Na movimentação 63, foi nomeada curadora especial para Valdiney Nogueira Marques. A contestação por negativa geral foi apresentada na movimentação 77 e impugnada pela autora na movimentação 81. O contraditório encontra-se, assim, regularmente formado quanto a Audecy Tomaz Campos, Sheila Nazarela Martins Castro e Valdiney Nogueira Marques. Verifica-se, contudo, que a própria petição inicial identificou Benedita Divina França de Campos como coproprietária do Lote 01 e confrontante do imóvel usucapiendo, conjuntamente com Audecy Tomaz Campos (mov. 1, arquivo 1). A certidão registral do imóvel lindeiro igualmente indica ambos como titulares do bem confrontante (mov. 1, arquivo 20). Embora não se localize mandado de citação expedido especificamente em nome de Benedita Divina França de Campos, tampouco anuência por ela subscrita na documentação técnica, verifica-se que o imóvel confrontante pertence conjuntamente a ela e a Audecy Tomaz Campos, seu cônjuge, ambos qualificados na petição inicial como residentes no mesmo endereço. Considerando que Audecy Tomaz Campos foi pessoalmente citado e não apresentou oposição à pretensão, as circunstâncias concretas autorizam presumir que Benedita Divina França de Campos teve ciência da existência e do objeto da demanda, sobretudo porque a controvérsia alcança bem de titularidade comum do casal e não houve notícia de dissenso, prejuízo ou impugnação quanto aos limites do imóvel usucapiendo. Reputa-se, assim, suficientemente preservado o contraditório em relação ao imóvel confinante, dispensando-se nova diligência citatória. 2. DO EDITAL DE EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS Em cumprimento à decisão inicial, foi expedido edital para ciência de eventuais terceiros interessados na movimentação 20. O encaminhamento do edital ao Diário da Justiça foi certificado na movimentação 27. A regularidade da convocação editalícia e a ausência de oposição foram posteriormente registradas na decisão da movimentação 145. Encontra-se, portanto, cumprida a providência prevista no art. 259, I, do Código de Processo Civil. A publicação deverá ser renovada apenas se a correção da documentação técnica resultar em modificação substancial da área, do perímetro ou das confrontações do imóvel. 3. DAS FAZENDAS PÚBLICAS A União, o Estado de Goiás e o Município de Anápolis foram cientificados por força da decisão da movimentação 5, mediante as intimações expedidas nas movimentações 13, 14 e 15 e consideradas lidas nas movimentações 21, 22 e 23. A União manifestou expressamente não possuir interesse jurídico na causa, por não identificar domínio federal sobre o imóvel, ressalvada a superveniência de fato indicativo de natureza pública do bem (mov. 38). O Município de Anápolis, após análise de seu órgão patrimonial, informou que o polígono apresentado não se sobrepõe a área pública municipal, declarou sua anuência aos projetos e memoriais examinados, manifestou ausência de interesse e requereu seu descadastramento (mov. 157). O Estado de Goiás, embora regularmente cientificado, não apresentou oposição ao pedido. A ausência de resistência estadual foi expressamente registrada pelo Ministério Público na movimentação 162. Considero integralmente cumprida a cientificação das Fazendas Públicas. 4. DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em sua primeira manifestação, o Ministério Público observou que ainda pendiam a manifestação das Fazendas Públicas, a citação dos proprietários registrais e a integralização do contraditório em relação aos confrontantes, razão pela qual requereu o cumprimento dessas providências antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 30). Depois da citação editalícia dos requeridos, da atuação das curadoras especiais, da cientificação das Fazendas Públicas e das citações dos confrontantes considerados nas decisões anteriores, os autos foram novamente encaminhados ao órgão ministerial, conforme determinação da movimentação 145. Na movimentação 162, o Ministério Público concluiu que a demanda envolve interesse patrimonial de pessoas capazes e que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, manifestando-se pelo prosseguimento do processo sem sua intervenção, ressalvada a superveniência de fato novo. 5. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL A petição inicial contém os documentos ordinariamente necessários à identificação registral, física e jurídica do imóvel, incluindo: a) certidão da matrícula nº 1.742 (mov. 1, arquivo 10); b) autorização de cancelamento do gravame hipotecário (mov. 1, arquivo 11); c) instrumento particular relacionado à aquisição do imóvel pelos proprietários registrais (mov. 1, arquivo 13); d) levantamento topográfico (mov. 1, arquivo 14); e) memorial descritivo subscrito por responsável técnico, com indicação de ART (mov. 1, arquivo 15); f) planta do imóvel (mov. 1, arquivo 16); g) procurações públicas relacionadas ao negócio invocado como origem da posse (mov. 1, arquivos 17 e 18); h) certidões dos imóveis confrontantes (mov. 1, arquivos 20 e 21). O laudo técnico municipal juntado na movimentação 157 concluiu que o imóvel descrito não se sobrepõe a área pública municipal e consignou anuência aos projetos e memoriais examinados. Persiste uma providência de natureza documental que deve ser cumprida antes do julgamento. A certidão da matrícula nº 1.742 juntada na movimentação 1, arquivo 10, foi expedida em 18 de janeiro de 2023. A decisão da movimentação 5 havia determinado a apresentação de certidão atualizada, expedida em período não superior a trinta dias do ajuizamento. Não se identifica, nas movimentações posteriores, nova certidão de inteiro teor da matrícula. Sua atualização é necessária para aferir a permanência da titularidade registral e a eventual superveniência de ônus, indisponibilidades, averbações ou direitos de terceiros. Assim, o feito também deve ser saneado nesse ponto. 6. DA COMUNICAÇÃO AO REGISTRO DE IMÓVEIS A decisão inicial determinou a comunicação da existência da ação ao Registro de Imóveis (mov. 5), providência reiterada na movimentação 63. Contudo, o ofício expedido na movimentação 68 foi dirigido ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e fez referência à matrícula nº 1.724. O imóvel objeto desta demanda corresponde à matrícula nº 1.742 e se encontra na circunscrição do 2º Registro de Imóveis de Anápolis, conforme certidão da movimentação 1, arquivo 10. Desta feita, Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição informou a incompetência territorial da serventia e indicou a necessidade de encaminhamento do expediente à 2ª Circunscrição (mov. 73). A documentação subsequente da movimentação 74 não demonstra o cumprimento da ordem perante a serventia competente. Deverá ser expedido novo ofício ao 2º Registro de Imóveis de Anápolis, com indicação correta da matrícula nº 1.742, dando-lhe ciência da existência da ação e solicitando a prática do ato registral juridicamente cabível, observada a gratuidade já deferida. 7. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Por meio do ato ordinatório da movimentação 163, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse na conciliação, no julgamento antecipado do mérito e na produção de outras provas. A curadora especial dos proprietários registrais informou não manter contato com os representados, não dispor de elementos para indicação de prova específica e não se opor ao julgamento antecipado, caso o acervo documental seja considerado suficiente (mov. 172). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal para demonstração da posse, de sua continuidade, do uso do imóvel e das demais circunstâncias relacionadas à prescrição aquisitiva, apresentando o respectivo rol de testemunhas (mov. 173). O confrontante Valdiney Nogueira Marques foi intimado, por intermédio de sua curadora especial, nas movimentações 174 e 175, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação 176. A prova testemunhal requerida pela parte autora foi formulada em termos genéricos, sem a indicação individualizada de fato controvertido específico que não possa ser suficientemente esclarecido pela documentação constante dos autos. A simples referência à posse, à sua continuidade e à utilização do imóvel, desacompanhada da demonstração concreta da indispensabilidade da prova oral, não justifica, por si só, a abertura de instrução. O conjunto documental já produzido, integrado pela certidão imobiliária, pelos documentos relacionados à origem da posse, pelos instrumentos públicos, pelos comprovantes tributários e residenciais e pela documentação técnica do imóvel, mostra-se, em princípio, suficiente para o exame dos requisitos da prescrição aquisitiva. As providências remanescentes determinadas nesta decisão — consistentes na atualização da matrícula, na compatibilização da planta e do memorial descritivo e na regularização dos demais aspectos formais identificados — possuem natureza eminentemente documental e não reclamam, por si mesmas, a realização de audiência de instrução. Por essa razão, e a fim de prevenir qualquer alegação de decisão-surpresa, fica desde já expressamente anunciado que, após o cumprimento das determinações constantes desta decisão e a abertura de prazo para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados, o processo será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: I – DECLARO regularmente constituído o contraditório em relação aos proprietários registrais Waldir Fernandes de Lima e Violeta Borges de Lima, citados por edital nas movimentações 137, 140 e 141, com decurso de prazo certificado na movimentação 143 e defesa apresentada por curadora especial na movimentação 152; II – DECLARO regular a citação de Audecy Tomaz Campos, reconhecida nas movimentações 18 e 63, e a citação pessoal de Sheila Nazarela Martins Castro, efetivada na movimentação 37, com decurso de prazo certificado na movimentação 42; III – DECLARO regular a citação por edital de Valdiney Nogueira Marques, deferida na movimentação 53, materializada nas movimentações 55 a 58 e com decurso de prazo certificado na movimentação 59, bem como sua representação por curadora especial e o contraditório estabelecido nas movimentações 63, 77 e 81; IV –DECLARO regularmente cientificadas as Fazendas Públicas, conforme movimentações 13 a 15 e 21 a 23; V – REGISTRE-SE a ausência de interesse da União, manifestada na movimentação 38, a ausência de oposição do Estado de Goiás, consignada na movimentação 162, e a ausência de interesse do Município de Anápolis, acompanhada de laudo técnico e anuência, conforme movimentação 157; VI – ACOLHO a manifestação do Ministério Público da movimentação 162 e dispenso sua intervenção ulterior, salvo superveniência de hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil; VII – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada de inteiro teor, ônus e ações reais ou pessoais reipersecutórias da matrícula nº 1.742 do 2º Registro de Imóveis de Anápolis; VIII – EXPEÇA-SE ofício ao 2º Registro de Imóveis de Anápolis, com indicação correta da matrícula nº 1.742, dando-lhe ciência da existência desta demanda e solicitando a prática do ato registral cabível, ficando retificado o expediente da movimentação 68; IX – CUMPRIDAS as providências, intimem-se as partes e as curadoras especiais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para: a) manifestarem-se exclusivamente sobre os documentos supervenientes; b) indicarem eventual irregularidade ainda existente; Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A1

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5001898-79.2024.8.09.0006 Classe: Usucapião Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Iracema de Miranda Cunha Réu: Waldir Fernandes de Lima (Parte citada por Edital ) Valor da causa: R$ 105.970,09 DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Iracema de Miranda Cunha, posteriormente acompanhada por seu cônjuge, Marcus Soares, em face dos proprietários registrais Waldir Fernandes de Lima e Violeta Borges de Lima, tendo por objeto o imóvel constituído pelo Lote 02 da Quadra 10 da Vila Formosa, situado na Rua Fernando Cunha, nº 42, Anápolis/GO, objeto da matrícula nº 1.742. A parte autora sustenta exercer a posse do bem desde 1992, em decorrência de negócio celebrado com os proprietários registrais, acompanhado de procuração pública outorgada a Fernando Cunha Júnior para transferência do imóvel em seu favor. Afirma que o mandatário faleceu antes da formalização da escritura definitiva e que, desde a aquisição, exerce posse contínua, pacífica e com intenção de domínio (mov. 1, arquivo 1). Na decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a adequação documental da demanda, a citação dos proprietários registrais e dos confrontantes, a cientificação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, a publicação de edital para eventuais terceiros interessados e a comunicação da existência da ação ao Registro de Imóveis (mov. 5). A autora optou pelo prosseguimento da via judicial (mov. 17). Posteriormente, diante da necessidade de participação do cônjuge da possuidora, determinou-se a emenda da inicial e a regularização da representação processual (mov. 127). A parte autora apresentou a qualificação de Marcus Soares e requereu sua inclusão no polo ativo (mov. 130). É o relatório. Decido. 1. DA REGULARIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO 1.1. Dos proprietários registrais As primeiras tentativas de citação de Waldir Fernandes de Lima e Violeta Borges de Lima não tiveram êxito, conforme mandado expedido na movimentação 8 e certidão negativa da movimentação 19. Foram realizadas novas pesquisas e diligências em endereços obtidos por meio dos sistemas disponíveis e das informações apresentadas pela autora. Entre elas, constam o mandado expedido na movimentação 83, com resultado negativo na movimentação 84, as correspondências expedidas nas movimentações 106 e 107, devolvidas nas movimentações 108 e 109, e as novas tentativas das movimentações 113 a 118, cujos avisos foram juntados nas movimentações 119 a 122. Embora algumas dessas correspondências tenham sido inicialmente cadastradas como positivas, verificou-se que foram recebidas por terceiros estranhos à relação processual. A irregularidade foi expressamente reconhecida na decisão da movimentação 132. A autora, então, relacionou as diligências realizadas, declarou desconhecer outros endereços e requereu a citação editalícia dos proprietários registrais (mov. 135). Reconhecido o esgotamento das providências razoavelmente disponíveis, a citação por edital foi deferida na movimentação 137. O edital, com prazo de vinte dias e indicação nominal de Waldir Fernandes de Lima e Violeta Borges de Lima, foi expedido na movimentação 140 e encaminhado para publicação na movimentação 141. O decurso do prazo editalício sem comparecimento pessoal dos requeridos foi certificado na movimentação 143. Na movimentação 145, a nomeação da curadora especial já atuante no processo foi estendida aos proprietários registrais. A curadora apresentou contestação por negativa geral na movimentação 152, sobrevindo impugnação da parte autora na movimentação 158. Considero, portanto, regularmente constituído o contraditório em relação a Waldir Fernandes de Lima e Violeta Borges de Lima, mediante citação ficta precedida do esgotamento das tentativas de localização e posterior atuação de curadora especial, nos termos dos arts. 72, II, 256 e 257 do Código de Processo Civil. 1.2. Dos confrontantes O confrontante Audecy Tomaz Campos foi destinatário do mandado nº 1.664.758, expedido na movimentação 9. O cumprimento do mandado foi certificado na movimentação 18, tendo a regularidade da citação e o transcurso do prazo sem contestação sido reconhecidos na decisão da movimentação 63. A confrontante Sheila Nazarela Martins Castro foi inicialmente procurada por meio do mandado expedido na movimentação 10. Frustrada a primeira diligência, conforme movimentação 28, a autora apresentou novo endereço na movimentação 34. A citação pessoal foi efetivada na movimentação 37, e o transcurso do prazo sem contestação foi certificado na movimentação 42. Quanto a Valdiney Nogueira Marques, o mandado inicial foi expedido na movimentação 11 e não foi cumprido, conforme movimentação 32. Novas tentativas foram realizadas a partir dos endereços indicados nas movimentações 43 e 47, com resultados negativos nas movimentações 45 e 49. A citação editalícia foi deferida na movimentação 53. O edital foi expedido na movimentação 55, encaminhado ao Diário da Justiça nas movimentações 56 e 57 e publicado conforme documento da movimentação 58. O transcurso do prazo sem manifestação foi certificado na movimentação 59. Na movimentação 63, foi nomeada curadora especial para Valdiney Nogueira Marques. A contestação por negativa geral foi apresentada na movimentação 77 e impugnada pela autora na movimentação 81. O contraditório encontra-se, assim, regularmente formado quanto a Audecy Tomaz Campos, Sheila Nazarela Martins Castro e Valdiney Nogueira Marques. Verifica-se, contudo, que a própria petição inicial identificou Benedita Divina França de Campos como coproprietária do Lote 01 e confrontante do imóvel usucapiendo, conjuntamente com Audecy Tomaz Campos (mov. 1, arquivo 1). A certidão registral do imóvel lindeiro igualmente indica ambos como titulares do bem confrontante (mov. 1, arquivo 20). Embora não se localize mandado de citação expedido especificamente em nome de Benedita Divina França de Campos, tampouco anuência por ela subscrita na documentação técnica, verifica-se que o imóvel confrontante pertence conjuntamente a ela e a Audecy Tomaz Campos, seu cônjuge, ambos qualificados na petição inicial como residentes no mesmo endereço. Considerando que Audecy Tomaz Campos foi pessoalmente citado e não apresentou oposição à pretensão, as circunstâncias concretas autorizam presumir que Benedita Divina França de Campos teve ciência da existência e do objeto da demanda, sobretudo porque a controvérsia alcança bem de titularidade comum do casal e não houve notícia de dissenso, prejuízo ou impugnação quanto aos limites do imóvel usucapiendo. Reputa-se, assim, suficientemente preservado o contraditório em relação ao imóvel confinante, dispensando-se nova diligência citatória. 2. DO EDITAL DE EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS Em cumprimento à decisão inicial, foi expedido edital para ciência de eventuais terceiros interessados na movimentação 20. O encaminhamento do edital ao Diário da Justiça foi certificado na movimentação 27. A regularidade da convocação editalícia e a ausência de oposição foram posteriormente registradas na decisão da movimentação 145. Encontra-se, portanto, cumprida a providência prevista no art. 259, I, do Código de Processo Civil. A publicação deverá ser renovada apenas se a correção da documentação técnica resultar em modificação substancial da área, do perímetro ou das confrontações do imóvel. 3. DAS FAZENDAS PÚBLICAS A União, o Estado de Goiás e o Município de Anápolis foram cientificados por força da decisão da movimentação 5, mediante as intimações expedidas nas movimentações 13, 14 e 15 e consideradas lidas nas movimentações 21, 22 e 23. A União manifestou expressamente não possuir interesse jurídico na causa, por não identificar domínio federal sobre o imóvel, ressalvada a superveniência de fato indicativo de natureza pública do bem (mov. 38). O Município de Anápolis, após análise de seu órgão patrimonial, informou que o polígono apresentado não se sobrepõe a área pública municipal, declarou sua anuência aos projetos e memoriais examinados, manifestou ausência de interesse e requereu seu descadastramento (mov. 157). O Estado de Goiás, embora regularmente cientificado, não apresentou oposição ao pedido. A ausência de resistência estadual foi expressamente registrada pelo Ministério Público na movimentação 162. Considero integralmente cumprida a cientificação das Fazendas Públicas. 4. DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em sua primeira manifestação, o Ministério Público observou que ainda pendiam a manifestação das Fazendas Públicas, a citação dos proprietários registrais e a integralização do contraditório em relação aos confrontantes, razão pela qual requereu o cumprimento dessas providências antes de deliberar sobre sua intervenção (mov. 30). Depois da citação editalícia dos requeridos, da atuação das curadoras especiais, da cientificação das Fazendas Públicas e das citações dos confrontantes considerados nas decisões anteriores, os autos foram novamente encaminhados ao órgão ministerial, conforme determinação da movimentação 145. Na movimentação 162, o Ministério Público concluiu que a demanda envolve interesse patrimonial de pessoas capazes e que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, manifestando-se pelo prosseguimento do processo sem sua intervenção, ressalvada a superveniência de fato novo. 5. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL A petição inicial contém os documentos ordinariamente necessários à identificação registral, física e jurídica do imóvel, incluindo: a) certidão da matrícula nº 1.742 (mov. 1, arquivo 10); b) autorização de cancelamento do gravame hipotecário (mov. 1, arquivo 11); c) instrumento particular relacionado à aquisição do imóvel pelos proprietários registrais (mov. 1, arquivo 13); d) levantamento topográfico (mov. 1, arquivo 14); e) memorial descritivo subscrito por responsável técnico, com indicação de ART (mov. 1, arquivo 15); f) planta do imóvel (mov. 1, arquivo 16); g) procurações públicas relacionadas ao negócio invocado como origem da posse (mov. 1, arquivos 17 e 18); h) certidões dos imóveis confrontantes (mov. 1, arquivos 20 e 21). O laudo técnico municipal juntado na movimentação 157 concluiu que o imóvel descrito não se sobrepõe a área pública municipal e consignou anuência aos projetos e memoriais examinados. Persiste uma providência de natureza documental que deve ser cumprida antes do julgamento. A certidão da matrícula nº 1.742 juntada na movimentação 1, arquivo 10, foi expedida em 18 de janeiro de 2023. A decisão da movimentação 5 havia determinado a apresentação de certidão atualizada, expedida em período não superior a trinta dias do ajuizamento. Não se identifica, nas movimentações posteriores, nova certidão de inteiro teor da matrícula. Sua atualização é necessária para aferir a permanência da titularidade registral e a eventual superveniência de ônus, indisponibilidades, averbações ou direitos de terceiros. Assim, o feito também deve ser saneado nesse ponto. 6. DA COMUNICAÇÃO AO REGISTRO DE IMÓVEIS A decisão inicial determinou a comunicação da existência da ação ao Registro de Imóveis (mov. 5), providência reiterada na movimentação 63. Contudo, o ofício expedido na movimentação 68 foi dirigido ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e fez referência à matrícula nº 1.724. O imóvel objeto desta demanda corresponde à matrícula nº 1.742 e se encontra na circunscrição do 2º Registro de Imóveis de Anápolis, conforme certidão da movimentação 1, arquivo 10. Desta feita, Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição informou a incompetência territorial da serventia e indicou a necessidade de encaminhamento do expediente à 2ª Circunscrição (mov. 73). A documentação subsequente da movimentação 74 não demonstra o cumprimento da ordem perante a serventia competente. Deverá ser expedido novo ofício ao 2º Registro de Imóveis de Anápolis, com indicação correta da matrícula nº 1.742, dando-lhe ciência da existência da ação e solicitando a prática do ato registral juridicamente cabível, observada a gratuidade já deferida. 7. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Por meio do ato ordinatório da movimentação 163, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse na conciliação, no julgamento antecipado do mérito e na produção de outras provas. A curadora especial dos proprietários registrais informou não manter contato com os representados, não dispor de elementos para indicação de prova específica e não se opor ao julgamento antecipado, caso o acervo documental seja considerado suficiente (mov. 172). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal para demonstração da posse, de sua continuidade, do uso do imóvel e das demais circunstâncias relacionadas à prescrição aquisitiva, apresentando o respectivo rol de testemunhas (mov. 173). O confrontante Valdiney Nogueira Marques foi intimado, por intermédio de sua curadora especial, nas movimentações 174 e 175, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação 176. A prova testemunhal requerida pela parte autora foi formulada em termos genéricos, sem a indicação individualizada de fato controvertido específico que não possa ser suficientemente esclarecido pela documentação constante dos autos. A simples referência à posse, à sua continuidade e à utilização do imóvel, desacompanhada da demonstração concreta da indispensabilidade da prova oral, não justifica, por si só, a abertura de instrução. O conjunto documental já produzido, integrado pela certidão imobiliária, pelos documentos relacionados à origem da posse, pelos instrumentos públicos, pelos comprovantes tributários e residenciais e pela documentação técnica do imóvel, mostra-se, em princípio, suficiente para o exame dos requisitos da prescrição aquisitiva. As providências remanescentes determinadas nesta decisão — consistentes na atualização da matrícula, na compatibilização da planta e do memorial descritivo e na regularização dos demais aspectos formais identificados — possuem natureza eminentemente documental e não reclamam, por si mesmas, a realização de audiência de instrução. Por essa razão, e a fim de prevenir qualquer alegação de decisão-surpresa, fica desde já expressamente anunciado que, após o cumprimento das determinações constantes desta decisão e a abertura de prazo para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados, o processo será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: I – DECLARO regularmente constituído o contraditório em relação aos proprietários registrais Waldir Fernandes de Lima e Violeta Borges de Lima, citados por edital nas movimentações 137, 140 e 141, com decurso de prazo certificado na movimentação 143 e defesa apresentada por curadora especial na movimentação 152; II – DECLARO regular a citação de Audecy Tomaz Campos, reconhecida nas movimentações 18 e 63, e a citação pessoal de Sheila Nazarela Martins Castro, efetivada na movimentação 37, com decurso de prazo certificado na movimentação 42; III – DECLARO regular a citação por edital de Valdiney Nogueira Marques, deferida na movimentação 53, materializada nas movimentações 55 a 58 e com decurso de prazo certificado na movimentação 59, bem como sua representação por curadora especial e o contraditório estabelecido nas movimentações 63, 77 e 81; IV –DECLARO regularmente cientificadas as Fazendas Públicas, conforme movimentações 13 a 15 e 21 a 23; V – REGISTRE-SE a ausência de interesse da União, manifestada na movimentação 38, a ausência de oposição do Estado de Goiás, consignada na movimentação 162, e a ausência de interesse do Município de Anápolis, acompanhada de laudo técnico e anuência, conforme movimentação 157; VI – ACOLHO a manifestação do Ministério Público da movimentação 162 e dispenso sua intervenção ulterior, salvo superveniência de hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil; VII – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada de inteiro teor, ônus e ações reais ou pessoais reipersecutórias da matrícula nº 1.742 do 2º Registro de Imóveis de Anápolis; VIII – EXPEÇA-SE ofício ao 2º Registro de Imóveis de Anápolis, com indicação correta da matrícula nº 1.742, dando-lhe ciência da existência desta demanda e solicitando a prática do ato registral cabível, ficando retificado o expediente da movimentação 68; IX – CUMPRIDAS as providências, intimem-se as partes e as curadoras especiais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para: a) manifestarem-se exclusivamente sobre os documentos supervenientes; b) indicarem eventual irregularidade ainda existente; Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A1

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