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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tapejara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001898-13.2025.8.21.0135/RS EXEQUENTE: MARILI TRES SOSSELLA ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) EXEQUENTE: SACROVIR SOSSELLA ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) EXEQUENTE: JORGE LUIS SOSSELLA ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) EXEQUENTE: LAURA SOSSELLA ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) DESPACHO/DECISÃO Recebo o cumprimento de sentença, com a ressalva de que os valores que vierem a ser pagos pela executada, por integrarem o monte partível, não deverão ser liberados nestes autos à Sucessão, mas colocados à disposição do juízo do inventário de nº 5001113-85.2024.8.21.0135, conforme decidi no processo relacionado (nº 50004431820228210135). Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 513, §§ 2º a 4º c/c artigo 523, caput, ambos do CPC, e artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/1995. Advirta-se a parte devedora, na oportunidade, que: (a) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), sendo que, caso efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa incidirá apenas sobre o valor faltante (art. 523 § 2º, do CPC); (b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995 e art. 525 do CPC); (c) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC) e para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC). Ademais, deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, em especial, indicar bens da parte executada à penhora. (d) No caso da parte efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal e não oposta impugnação, fica, desde já, autorizada a transferência dos valores para o Juízo do inventário.
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