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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001890-81.2025.8.21.0023/RS REQUERENTE: DANIELA KERCHER DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu, no evento 71, PET1, a anotação de tramitação prioritária com fundamento no art. 71 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O art. 71 da Lei n.º 13.146/2015 assegura prioridade de tramitação aos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com deficiência. O dispositivo não exige comprovação de urgência específica nem análise de mérito, bastando a demonstração da condição que justifica o tratamento preferencial. No caso, a parte autora apresentou documentação comprobatória do diagnóstico de TEA, o que preenche o requisito legal para o reconhecimento da prioridade. Ante o exposto, defiro o pedido e determino a anotação de prioridade de tramitação nos presentes autos, nos termos do art. 71 da Lei n.º 13.146/2015. Cumpra-se. No mais, junte o requerido aos autos os registros de horários COMPLETOS (cartão ponto) do quinquênio que antecede a ação até a presente data. Com a juntada, vista à autora.
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