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5001884-64.2024.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001884-64.2024.8.21.0070/RS RÉU: ALICE IMOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A): ALESSANDRA SCHUNCK (OAB RS125361) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAFAEL KEHL (OAB RS123861) ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ LEHNEN (OAB RS051236) ADVOGADO(A): ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Da extinção por falta de pagamento ao conciliador. Inicialmente, observa-se que a parte ré, em sede de preliminar de contestação, postulou a extinção do presente feito, em decorrência da ausência de pagamento da remuneração dos conciliadores. Nesse passo, cumpre esclarecer que fica prejudicada a análise da referida preliminar, uma vez que esta já fora objeto de deliberação deste juízo, por meio do despacho proferido no evento 65, o qual, salienta-se, não foi objeto de impugnação pelas partes. 2. Da inépcia da petição inicial. Outrossim, pretende a parte requerida, ainda, seja extinta a presente demanda, em virtude da inépcia da petição inicial, porquanto esta não estaria mencionando nenhum dispositivo legal, ou jurisprudência, capaz de amparar o pleito de dano moral. No presente caso, rejeita-se de plano a preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que, segundo entendimento recente do E. Tribunal de Justiça-RS, o qual se ampara no princípio da substanciação, basta que o autor apresente os fundamentos de fato para que o juiz possa aplicar o direito correspondente. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, extinguiu o pedido relacionado à capitalização de juros, por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de fundamentação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de afastamento da capitalização de juros; (ii) a necessidade de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes da extinção parcial do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial não é inepta, pois a parte autora narrou os fatos que fundamentam o pedido de revisão contratual, com ampla fundamentação jurídica, formulando pedidos certos e determinados, inclusive quanto à capitalização de juros.2. O pedido relacionado à capitalização de juros foi devidamente justificado pela ausência de previsão contratual e, subsidiariamente, pela limitação da capitalização a período não inferior a um ano.3. O princípio da substanciação, expresso no brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, estabelece que basta ao autor apresentar os fundamentos de fato para que o juiz possa aplicar o direito correspondente.4. O art. 321, do CPC, determina expressamente que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o juiz deve determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias, antes de indeferir a inicial.5. A extinção parcial do feito sem oportunizar à parte a emenda da inicial viola o disposto no art. 321, do CPC, e os princípios da não-surpresa e da primazia da resolução de mérito. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. Nas ações revisionais de contrato bancário, não é inepta a petição inicial que contém pedido certo e determinado quanto à capitalização de juros, com indicação da causa de pedir, ainda que sucinta, sendo necessário oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir parcialmente o feito. V. DISPOSITIVO:Recurso provido para reformar a decisão agravada e desconstituir a extinção do feito quanto ao pedido de afastamento da capitalização de juros, determinando o regular prosseguimento do feito neste ponto. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 106, 319, inc. III, 321, 330, inc. I, §§1º e 2º, 357, 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 70013591813, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Mario Rocha Lopes Filho, j. 03-05-2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME." (Agravo de Instrumento, Nº 52798652220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-11-2025) -= Grifou-se. Além disso, cumpre destacar que, por força do art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao constatar eventual hipótese de inépcia da inicial, deverá oportunizar à parte autora que a emende, pois, se assim não o fizesse, poderia incorrer em expressa violação não apenas ao referido diploma legal, mas também aos princípios da não-surpresa e da primazia da resolução do mérito. Afora isso, é oportuno destacar, ainda, que eventual ausência de fundamentação da petição inicial não conduziria diretamente à extinção do feito na forma como referido pela parte requerida, mas poderia ocasionar sua improcedência, se for o caso. 3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. De outro giro, pretende a requerida, ainda, seja afastada a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pela parte autora, sob o argumento que a requerente não seria parte hipossuficiente, e que não haveria relação de consumo entre as partes. Nessa linha, cumpre destacar que razão assiste à parte requerida, porquanto a presente ação indenizatória decorre de ação executória ajuizada pela parte requerida, outrora exequente, com o intuito de promover a cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios, o que, por seu turno, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Senão, veja-se: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIANÇA. EXONERAÇÃO DO FIADOR. DESCABIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por dois fiadores contra sentença que julgou procedente em parte ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, condenando a locatária e os fiadores, solidariamente, ao pagamento dos débitos vencidos no período de inadimplemento, com limitação temporal da responsabilidade de um dos fiadores, e condenando a locatária e a outra fiadora ao pagamento das despesas com reparos no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do primeiro apelante, a questão em discussão consiste em saber se é cabível a exoneração total da fiança em razão de notificação prévia à locadora antes do início do inadimplemento.2. No recurso da segunda apelante, há duas questões em discussão: (i) a abusividade da cumulação de multa contratual, juros de mora e correção monetária pelo IGP-M; (ii) a extensão da responsabilidade da fiadora às despesas com reparos no imóvel após a devolução das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fiança se prorroga automaticamente com o contrato principal quando este passa a vigorar por prazo indeterminado, salvo notificação para exoneração. O fiador que notifica a locadora responde pelas obrigações pelo prazo de 120 dias após a entrega da notificação, nos termos do art. 40, inc. X, da Lei do Inquilinato.2. A sentença limitou corretamente a responsabilidade do primeiro apelante ao período compreendido entre o início do inadimplemento e os 120 dias após a notificação, de modo que o pedido de exoneração total é incabível.3. O CDC não se aplica aos contratos de locação, prevalecendo a autonomia da vontade das partes na fixação de multas e encargos por atraso. A cumulação de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% é legal e válida.4. As despesas com reparos necessários à entrega do imóvel nas condições originais são de responsabilidade solidária da fiadora que permaneceu obrigada até a efetiva entrega das chaves ou imissão na posse. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de procedência parcial mantida.2. Recurso desprovido. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50086827420228210017, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-06-2026) - Grifou-se. Desse modo, diante do exposto, RECOHECE-SE a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. 4. Do prosseguimento. Por fim, considerando que a parte requerida não se opôs à eventual redesignação da audiência de conciliação - mediante comprovação da impossibilidade de comparecimento da testemunha -, intime-se para que se manifeste acerca da petição anexada no evento 101, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendido, dê-se vista à parte autora. Oportunamente, faça-se o feito concluso para deliberação. Intimem-se. Diligências legais.

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