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5001880-29.2021.4.02.5103

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Órgão Especial · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001880-29.2021.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO. TEMA 339/STF. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DECRETO ESTADUAL RJ Nº 43.739/2012. TEMA 1.182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339/STF (art. 1.030, I, "a", do CPC), nos autos em que se discute a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelo Decreto Estadual RJ nº 43.739/2012, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF), a afastar a incidência do Tema 339/STF invocado como razão de decidir da negativa de seguimento. III. Razões de decidir 3. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe que o julgado seja exaustivo ou que enfrente cada um dos argumentos suscitados pela parte, bastando que as razões apresentadas sejam suficientes ao deslinde da controvérsia (Tema 339/STF). 4. O órgão julgador enfrentou expressamente as questões essenciais, concluindo que os benefícios fiscais instituídos pelo Decreto Estadual RJ nº 43.739/2012 não configuram crédito presumido de ICMS e, por isso, não comportam exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do Tema 1.182/STJ. 5. Ao apreciar os embargos de declaração, consignou-se não caber manifestação sobre a alegada ausência de acréscimo patrimonial e sobre os conceitos de receita e lucro, por se tratar de matéria já resolvida no Tema Repetitivo nº 1.182/STJ, o que evidencia o efetivo enfrentamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 6. Enfrentadas as questões essenciais, em harmonia com o Tema 339/STF, revela-se escorreita a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 102, III, "a"; CPC, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 (repercussão geral); STJ, Tema 1.182 (recurso repetitivo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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