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5001878-95.2020.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Guabiruba · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001878-95.2020.8.24.0011/SCEXEQUENTE: SUPERMERCADO CAROL LTDA ADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) EXECUTADO: EDER LUIZ HANG THEISS ADVOGADO(A): ANDIARA MONARA MAFRA (OAB SC066119) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 196, DOC1) e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mér ito, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, uma vez que inexistente penhora, depósito ou qualquer outra constrição judicial que justifique a incidência do art. 921 do Código de Processo Civil. Fica consignado que o inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas autoriza a parte credora a requerer, nestes mesmos autos, o início da fase de cumprimento de sentença, pelo saldo devedor, acrescido das penalidades previstas no pacto, nos termos dos arts. 515, II, e 523 do CPC. a) A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais observará o que foi definido no acordo. b) Na ausência de estipulação, as custas já adiantadas não serão restituídas e as remanescentes serão rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. c) Em qualquer hipótese, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o incentivo legal previsto no art. 90, § 3º, do CPC. d) A exigibilidade das custas eventualmente devidas por parte beneficiária da Justiça Gratuita ficará suspensa, na forma da lei. A responsabilidade pelos honorários advocatícios observará o disposto no acordo. Em caso de omissão, não há condenação em honorários sucumbenciais nesta sentença, ressalvado o direito dos advogados de discuti-los ou executá-los em via própria, conforme o art. 85, § 18, do CPC. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições existentes (Sisbajud, Renajud, etc.), vinculadas a estes autos. Quanto à eventual averbação premonitória (art. 828 do CPC), intime-se o exequente para, após a quitação integral do acordo, requerer ele próprio o seu cancelamento no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo valores depositados em conta judicial, expeça-se o respectivo alvará de levantamento, em favor de quem de direito, conforme estipulado no acordo. Eventual pedido de restituição de despesas processuais pagas a maior deverá ser instruído com os dados completos do beneficiário (nome, CPF/CNPJ e dados bancários), para viabilizar o processamento administrativo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ao trânsito, arquivem-se.

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