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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001878-92.2026.8.24.0041/SC EXEQUENTE: LUAN CESAR METZGER ADVOGADO(A): VITOR KMIECIK NETO (OAB PR112600) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade e juntou documentos ao evento 26. O comprovante ao evento 27, COMP2 demonstra PIX no valor de R$ 1.765,00, pagos a Valdeci Alves de Lima, pessoa estranha ao processo. Além disso, a transferência ocorreu em 2022, ou seja, antes da celebração do contrato, que ocorreu somente em 2023. Constam, ainda, duas transferências via PIX em favor do exequente, sendo uma no valor de R$ 1.000,00, realizada em 16/7/2024 (evento 27, COMP3), e a outra no valor de R$ 500,00, realizada em 7/9/2024 (evento 27, COMP1). 1. Considerando que o exequente afirmou ter abatido quatro parcelas, no valor total de R$ 2.000,00, e que o valor de R$ 1.500,00 estava incluído no montante abatido, sem, contudo, individualizar os respectivos pagamentos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça os valores, datas e meios de pagamento das quatro parcelas deduzidas do montante cobrado. 2. Após, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 dias. 3. Na sequência, conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade. A questão relativa à impenhorabilidade não será reapreciada, por já ter sido objeto de decisão anterior.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001878-92.2026.8.24.0041/SC EXEQUENTE: LUAN CESAR METZGER ADVOGADO(A): VITOR KMIECIK NETO (OAB PR112600) EXECUTADO: GISLAINE APARECIDA HACK ADVOGADO(A): JORDAN CARINA SEPKA (OAB SC063269) ADVOGADO(A): NICOLI FERNANDES FARIAS ALVES (OAB SC070127) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...). Como se observa, a impenhorabilidade recai sobre o salário em si (ou qualquer outra remuneração lato sensu), ou seja, sobre a fonte desses vencimentos. Não sobre suas sobras. De longa data esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas como exemplo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. [...] 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Dessarte, as sobras de salário (ou outra remuneração lato sensu, como proventos de aposentadoria) podem, se for o caso, ser entendidas como reservas análogas a poupança, de modo a incidir a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sucede que, caso não esteja em caderneta de poupança - ou se for conta poupança desnaturada pelas movimentações recorrentes e cotidianas -, é do devedor o ônus de comprovar que a constrição pode atingir seu mínimo existencial, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Como se vê dos nossos grifos no paradigmático julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 2024, as sobras ao final do mês não possuem impenhorabilidade, salvo se o devedor comprovar essa impenhorabilidade como reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. O mesmo precedente pacifica que é essencial que o investimento seja de reserva contínua e duradoura, e não utilizada como movimentação corrente cotidiana - ainda que formalmente denominada conta-poupança, também entendimento verificado na jurisprudência de longa data. Por fim, relembro que a mesma Corte Especial admite exceção de penhora salarial quando não há comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, em virtude do cotejo entre os princípios executivos da menor onerosidade e da efetividade da execução PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. [...] (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, a penhora foi realizada em conta não identificada como poupança em que os extratos revelam movimentação contínua e recorrente, e não "reserva contínua e duradoura", nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça. Restou comprovado documentalmente o recebimento dos proventos e sua utilização para as despesas ordinárias de trabalho e sobrevivência (evento 26). Com essa premissa, verifico pelos extratos juntados que, embora seja a conta em que o salário/provento é recebido, não há sobras recorrentes e oriundas de meses anteriores, e a devedora comprovou que a constrição afeta seu mínimo existencial, já que depende dos valores para sobreviver nas longas viagens internacionais que realiza. 1. Demonstrada a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ACOLHO a tese arguida e DETERMINO o imediato desbloqueio ou levantamento do valor constrito, no caso de se encontrar depositado em subconta vinculada aos autos, bem como o cancelamento do Sisbajud. 2. Expeça-se o respectivo alvará, se for o caso. 2.1. Caso necessário, INTIME-SE a parte devedora para que, o prazo de 15 dias, informe os dados bancários necessários para a transferência do valor. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se.
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