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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001878-68.2026.8.24.0049/SC EXEQUENTE: CHEMI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ROSANE CALIXTRO (OAB SC052807) ADVOGADO(A): JOELSON FRAGOSO (OAB SC056167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CHEMI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de ELIZANGELA ARTUSO 03565088974. 1. Da regularização do polo passivo Sabe-se que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a atraindo a sucessão material e processual, mediante a aplicação, por analogia, da regra do art. 110, c/c o art. 313, §§ 1º e 2º do CPC, com a consequente suspensão do processo, portanto, até a regularização da respectiva capacidade processual. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a executada estava inscrita como empresária individual, modalidade que não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física de sua titular. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DOS BENS E NA OUTORGA DAS ESCRITURAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA. ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADEMAIS, PESSOA FÍSICA QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (PESSOA NATURAL), TITULAR DO CNPJ DEMANDADO. ESPÉCIE DE PERSONALIDADE QUE DENOTA CONFUSÃO PATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE ILIMITADA. PESSOA NATURAL QUE RESPONDE COM SEUS PRÓPRIOS BENS E ASSUME AS OBRIGAÇÕES QUE O SEU EMPREENDIMENTO ASSUMIU, AINDA QUE ISOLADAMENTE. MANUTENÇÃO DO EMPRESÁRIO NO POLO PASSIVO DO FEITO, A FIM DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA CONDENAÇÃO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0306760-62.2018.8.24.0018, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator RAULINO JACO BRUNING, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, D.E. 03/11/2023) Considerando que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física de seu titular, respondendo este pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, defiro o pedido formulado no evento 11 e determino a regularização do polo passivo, para que passe a constar como executada apenas ELIZANGELA ARTUSO, CPF nº 035.650.889-74. Retifique-se o cadastro processual. 2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, conforme o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida exigida, conforme cálculo acostado pela parte exequente. 2.1. No caso de intimação através de AR, intime-se no último endereço fornecido aos autos ou no da citação do processo principal, com as ressalvas do art. 513, §3º, do CPC. 2.2. De antemão, pondera-se que a intimação da parte executada no exato endereço em que foi citado é válida, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (TJSC, Apelação n. 0600146-69.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-08-2016). Sendo assim, caso a intimação no endereço correto seja negativa, considero perfectibilizada a intimação da parte executada para pagamento voluntário. 2.3 Anoto que, nos termos do Enunciado 97 do Fonaje "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada". Todavia, não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2.4 Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do Fonaje - XXVIII Encontro – Salvador/BA). 3. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário (o que deverá ser certificado nos autos), desde já, com fundamento no artigo 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 6. Por fim, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. 7. Despicienda a análise de eventual pedido de justiça gratuita formulado pela exequente, porquanto "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei n. 9.099/1995). Em caso de recurso, o pleito será apreciado.
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