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TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001875-59.2013.8.21.0015/RS EXEQUENTE: ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLAS SOUZA LIMA (OAB RS034477) ADVOGADO(A): SIDNEI ULYSSEA PALADINI (OAB RS030673) EXECUTADO: FABIANI DUARTE DE CARVALHO ADVOGADO(A): HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) ADVOGADO(A): LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, antes de eventual declaração de fraude à execução deve ser assegurado o contraditório ao terceiro adquirente, a quem deverá ser oportunizada, querendo, a oposição de embargos de terceiro. Assim, não cabe, neste momento, declarar a ineficácia das alienações, sem a prévia intimação dos interessados. Intimem-se, portanto, Alexandre dos Santos e Adriana Curtinaz Silva dos Santos, nos endereços indicados evento 189, DOC1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da aquisição e das sucessivas transferências do veículo. Ainda, dê-se vista à executada Fabiani Duarte de Carvalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca da alienação do veículo durante o curso da execução. Com as respostas, dê-se vista ao exequente. Após, voltem conclusos.
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