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5001873-23.2025.8.24.0068

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001873-23.2025.8.24.0068/SC RECORRENTE: THAISON VICTOR VANI (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ALESSANDRA DECEZERE (OAB SC057431) RECORRENTE: MIRELLA BOLLIS (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ALESSANDRA DECEZERE (OAB SC057431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por THAISON VICTOR VANI e MIRELLA BOLLIS, no qual os recorrentes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, insta destacar que a Lei n. 9.099/1995 já garante aos litigantes em primeiro grau de jurisdição a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. É que o instituto da gratuidade da justiça foi criado para amparar os pobres e necessitados que não possuem condições de ingressar no Judiciário em busca dos seus direitos. Para concessão do benefício, não basta a mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a juntada de documentos convergentes demonstradores do preenchimento dos requisitos legais. No caso concreto, os recorrentes foram intimados para apresentar documentação destinada à aferição de sua capacidade financeira, consistente em declaração de imposto de renda completa referente ao último exercício ou comprovante de isenção, comprovantes de renda atualizados referentes aos últimos três meses, incluindo Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes com movimentações financeiras ativas e certidão de propriedade de veículos perante o DETRAN. Embora tenha sido apresentada documentação relativa à situação financeira dos recorrentes, incluindo declaração de imposto de renda de Mirella Bollis, Carteiras de Trabalho Digitais, extratos bancários e certidão negativa de propriedade de veículos em nome de Mirella Bollis, os elementos constantes dos autos não demonstram a alegada hipossuficiência econômica. A declaração de imposto de renda de Mirella Bollis revela patrimônio expressivo, composto por imóvel residencial avaliado em R$ 126.690,29, participação de 50% em imóvel rural avaliada em R$ 50.000,00, participação societária em empresa privada, aplicações financeiras superiores a R$ 41.000,00 e numerário disponível declarado de R$ 29.800,00. Em suma, constam bens e direitos que totalizam aproximadamente R$ 259.480,15, circunstância incompatível com o estado de insuficiência de recursos alegado. Da mesma forma, a declaração de imposto de renda referente ao recorrente Thaison Victor Vani demonstra rendimentos tributáveis que ultrapassam R$ 6.000,00 mensais, além de possuir três veículos registrados em seu nome e outras aplicações financeiras. Ditas circunstâncias demonstram capacidade para arcar com as despesas processuais. Cumpre ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça demanda a comprovação concreta da insuficiência de recursos, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual os recorrentes não se desincumbiram satisfatoriamente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDIMENTOS, ADEMAIS, SUPERIORES AO PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica da agravante; (ii) saber se despesas ordinárias, financiamentos e empréstimos justificam, por si sós, a concessão da gratuidade da justiça; e (iii) saber se é cabível a concessão de novo prazo para complementação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa, competindo ao magistrado verificar, à luz dos elementos concretos dos autos, a efetiva incapacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Resolução CM n. 11/2018. 4. A agravante deixou de apresentar extratos bancários completos de todas as contas pertencentes ao núcleo familiar no período solicitado, circunstância que inviabilizou a análise global de sua situação econômica. 5. Além da incompletude documental, os rendimentos do núcleo familiar superam significativamente o parâmetro orientador adotado pelas Turmas Recursais, baseado no critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para aferição da hipossuficiência econômica. 6. O comprometimento da renda com empréstimos e financiamentos não caracteriza incapacidade econômica, por decorrer de obrigações voluntariamente assumidas, representando forma de gestão financeira e não ausência de recursos. 7. A existência de endividamento, ainda que relevante, não se confunde com situação de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente para justificar a concessão da benesse da gratuidade da justiça quando ausente demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo da própria subsistência. 8. Inviável a concessão de novo prazo para complementação documental quando a oportunidade já foi regularmente oportunizada e não integralmente atendida pela parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige demonstração suficiente da incapacidade financeira da parte e de seu núcleo familiar, não bastando a mera declaração de pobreza. 2. A ausência de documentação essencial para aferição da capacidade econômica impede o deferimento da benesse. 3. O comprometimento da renda com obrigações financeiras voluntariamente assumidas não configura hipossuficiência apta à concessão da gratuidade da justiça, que exige demonstração efetiva de incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4. Regularmente oportunizada a complementação documental, não há direito à reabertura da instrução do pedido de gratuidade da justiça. (TJSC, RCIJEF 5007763-63.2024.8.24.0007, 3ª Turma Recursal, Relatora MAIRA SALETE MENEGHETTI, julgado em 31/08/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes THAISON VICTOR VANI e MIRELLA BOLLIS. Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão, para o recolhimento das custas e do preparo recursal, nos termos do art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sob pena de deserção. Intime-se. Em caso de deserção, certifique-se. Após, voltem os autos conclusos.

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