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TJES · Anchieta - 1ª Vara · Despacho - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 [Liquidação / Cumprimento / Execução] 5001868-09.2026.8.08.0004 LEONARDO MIRANDA MAGALHAES(094.457.396-71); LIBERIO GILMAR VASCONCELOS(299.488.786-04); JOSE ROBERTO MIRANDA(230.746.046-20); EXECUTADO: EDVALDO LACERDA RAYMUNDO, FERNANDA QUEIROZ DA SILVA LACERDA Nome: EDVALDO LACERDA RAYMUNDO Endereço: Rua 04, 12, Condomínio Residencial Moorea, Iriri, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Nome: FERNANDA QUEIROZ DA SILVA LACERDA Endereço: Rua 04, 12, Condomínio Residencial Moorea, Iriri, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 DESPACHO/MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LIBERO GILMAR VASCONCELOS em face de EDVALDO LACERDA RAYMUNDO e FERNANDA QUEIROZ DA SILVA LACERDA, consubstanciada em contrato de mútuo e nota promissória, com pedido de tutela de urgência para inclusão de gravame e imediata penhora sobre veículo da segunda executada À respeito do pedido liminar de constrição patrimonial, não verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ausente, por ora, circunstância excepcional que justifique a adoção de medidas constritivas antes da citação da parte executada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Antes do cumprimento deste despacho, INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das despesas judiciais. Comprovado o recolhimento da verba e presentes os requisitos legais dos arts. 784, incisos I e III e 798 do CPC e do art. 54 do Decreto nº 2.044/1908, CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO. 1. Cite-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento do valor executado. 2. Fixo os honorários advocatícios desde já em 10 %, advertindo que no caso de pagamento no prazo acima, o valor será reduzido pela metade. 3. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 5. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 6. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $411,996.54, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; d) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101880400 Petição Inicial Petição Inicial 26071322534863900000095951487 101880401 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26071322534954300000095951488 101880402 Documento Libério Documento de Identificação 26071322535044600000095951489 101881903 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 26071322535136100000095951490 101881904 Contrato de Mútuo Documento de comprovação 26071322535228400000095951491 101881905 Promissórias Documento de comprovação 26071322535318900000095951492 101881906 Comprovante de Protestos Documento de comprovação 26071322535414100000095951493 101881907 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 26071322535506300000095951494 101881908 CERTIDÃO IMÓVEL BELO HORIZONTE Documento de comprovação 26071322535605200000095951495 101881909 RELATÓRIO VEÍCULOS EDVALDO Documento de comprovação 26071322535696000000095951496 101881910 RELATÓRIO VEÍCULOS FERNANDA Documento de comprovação 26071322535786300000095951497 101881913 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS - DEFINITIVA.doc Documento de comprovação 26071322535863700000095951500 103582197 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080312341730200000097392073 103582197 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080312341730200000097392073 103874705 Petição (outras) Petição (outras) 26080620491899500000097769780 103874706 GUIA DE CUSTAS INICIAIS (1) Juntada de Guia em PDF 26080620491918700000097769781 103874707 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 26080620491932700000097769782 Anchieta/ES, data da assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito
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