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5001865-94.2025.8.08.0002

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  1. Intimação

    TJES · Alegre - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001865-94.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIA FRANCISCA BORGES REQUERIDO: FABIO JUNIOR DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA - ES29933 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 PROJETO DE SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FABRICIA FRANCISCA BORGES em face de FABIO JUNIOR DE SOUZA, pretendendo a desconstituição de contrato particular de permuta de imóveis celebrado em 03/05/2024. Alega, em síntese, que celebrou a permuta acreditando na promessa de que o requerido providenciaria passagem adequada para acesso do imóvel à via pública. Sustenta que a obrigação não teria sido cumprida, tendo sido disponibilizado acesso inadequado e inseguro, razão pela qual afirma ter sido induzida a erro quanto às condições do negócio. Requer, assim, a anulação do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a validade da permuta e afirmando que não houve dolo ou erro capaz de comprometer a manifestação de vontade da autora. Aduziu, ainda, que o contrato não contém obrigação de construir passagem, mas apenas disciplina a área objeto da permuta destinada ao acesso. Afirmou também ter realizado melhorias no imóvel que recebeu, apresentando notas fiscais e fotografias. Em pedido contraposto, requereu o ressarcimento de R$ 8.504,34 pelas benfeitorias realizadas e indenização por danos morais no valor de, no mínimo, R$ 7.000,00, além da condenação da autora por litigância de má-fé. É o breve relatório, apesar de sua desnecessidade, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de permuta celebrado entre as partes. Da análise detida dos autos, verificasse que o contrato particular de permuta juntado (ID 76880303) constitui documento bilateral, assinado por ambas as partes, no qual foram expressamente delimitados os imóveis envolvidos, suas dimensões e a forma de realização do negócio. De especial relevância, a cláusula segunda do instrumento estabelece que a autora, para ter acesso ao imóvel encravado, permutaria determinada área pertencente ao requerido, enquanto este, por sua vez, permutaria com ela 5,00 metros da frente de seu imóvel por 16,00 metros na lateral, totalizando a área de 2.750,00m² objeto da negociação. O documento, contudo, não contém obrigação de o requerido construir uma passagem ou realizar determinada obra de engenharia no local. A ausência dessa obrigação contratual é particularmente relevante porque a pretensão anulatória está fundada justamente na alegação de que a autora teria celebrado o negócio sob a crença de que o requerido construiria uma passagem adequada e segura. Não se desconhece que o negócio jurídico pode ser anulado quando a manifestação de vontade decorrer de erro substancial ou dolo, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Entretanto, a caracterização de vício de consentimento exige prova concreta de que a vontade manifestada no momento da contratação foi efetivamente comprometida por circunstância juridicamente relevante, não tendo a autora logrado êxito em sua comprovação. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROCURAÇÃO PÚBLICA . CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERMUTA ENTRE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DOS NEGÓCIOS . SENTENÇA MANTIDA. I. Destaca-se que na forma da jurisprudência majoritária, ?atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores? (STJ, AgInt no AREsp 1.621 .252/SP, Rel. Ministro A. C. F ., Quarta Turma, DJe de 17/06/2021). II. A nulidade do negócio jurídico apenas pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, II, do Código Civil . III. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que não restou comprovado, de forma contundente, a existência de vício de consentimento alegado pela autora/apelante na lavratura da procuração que foi outorgada para compra e venda do imóvel de sua propriedade, o que ensejou a permuta entre os bens, não podendo ser invalidado o negócio jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51571187220238090049, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) A narrativa apresentada pela autora revela, em verdade, que sua insatisfação decorreu da qualidade do acesso posteriormente disponibilizado, circunstância que, ainda que pudesse caracterizar eventual inadimplemento contratual, não demonstra, por si só, que a autora tenha sido dolosamente enganada ou que tenha incorrido em erro substancial no momento da celebração do negócio. Quanto a isto, é importante distinguir o eventual descumprimento de obrigação contratual da existência de vício de consentimento. O primeiro pode, conforme o caso concreto, ensejar cumprimento forçado ou resolução do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil. Já a anulação pressupõe que a própria formação da vontade tenha sido viciada. Nos presentes autos, não há elemento seguro demonstrando que o requerido tenha empregado artifício fraudulento para obter a anuência da autora. Tampouco há prova suficiente de que tenha sido estabelecida, fora do instrumento escrito, condição essencial cuja existência tenha determinado a celebração do negócio. Ao contrário, o contrato foi expressamente firmado pelas partes, com descrição das áreas permutadas e das obrigações assumidas, tendo sido estabelecido, inclusive, que a permuta era realizada de forma pura e simples. A cláusula terceira registra a transferência recíproca da posse e dos direitos relativos aos imóveis, enquanto a cláusula quinta estabelece o caráter irrevogável e irretratável do instrumento. Embora tais disposições não impeçam, por si sós, o reconhecimento judicial de eventual vício de consentimento, reforçam a conclusão de que as condições essenciais da contratação foram formalmente estabelecidas e que não há prova documental de obrigação de construção de passagem nos moldes alegados pela autora. Também não se mostra suficiente, para fins de anulação, a fotografia do acesso existente no imóvel, vez que as imagens permitem apenas constatar a existência de uma estrutura de acesso, ainda que a autora a considere inadequada. Não demonstram, contudo, que o requerido tenha praticado fraude no momento da contratação ou que a autora tenha sido induzida em erro quanto ao próprio objeto da permuta. Assim, eventual inadequação da passagem não transforma automaticamente o negócio em anulável. Ausente prova de erro substancial ou dolo, deve prevalecer a força obrigatória do contrato regularmente celebrado. Por essas razões, o pedido de anulação do negócio jurídico deve ser julgado improcedente. Quanto ao pedido de dano moral, ainda que se admitisse, em tese, alguma inadequação na execução do negócio, a situação não evidencia, por si só, violação a direito da personalidade. Não há demonstração de que a autora tenha sido submetida a situação humilhante, vexatória ou ofensiva à sua honra, tampouco de consequência extrapatrimonial excepcional que ultrapasse os transtornos e frustrações inerentes à própria controvérsia contratual. O dano moral não decorre automaticamente do descumprimento ou da discussão acerca de obrigações negociais, exigindo-se efetiva lesão a atributo da personalidade. Ausente demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial da autora, não há fundamento para a pretendida indenização. O pedido contraposto formulado pela parte requerida, por sua vez, igualmente não merece acolhimento. O requerido pretende o ressarcimento de R$ 8.504,34 pelas benfeitorias que afirma ter realizado no imóvel recebido em permuta. Entretanto, a cláusula quarta do contrato estabelece expressamente que as benfeitorias realizadas nos imóveis objeto da permuta serão incorporadas ao respectivo imóvel, sem gerar direito a indenização ou retenção, salvo ajuste diverso entre as partes. Não há demonstração de posterior acordo que tenha afastado essa disposição contratual. Mantido o contrato de permuta, não há fundamento para transferir à autora o custo de investimentos realizados pelo requerido no imóvel que recebeu em decorrência do próprio negócio. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, não pode ser invocada para afastar disposição contratual expressamente pactuada pelas partes. Também não restaram configurados os danos morais, pois o simples ajuizamento de ação, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, não caracteriza abuso do direito de ação nem gera, automaticamente, dano moral indenizável. No caso, a autora exerceu seu direito de acesso à Justiça para discutir a validade do negócio, apresentando alegações relacionadas às circunstâncias concretas da contratação. Não se verifica conduta excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade do requerido. Por fim, não há elementos suficientes para condenação da autora por litigância de má-fé. A improcedência da demanda não implica, por si só, alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Isso porque a aplicação do art. 80 do CPC exige demonstração concreta de conduta dolosa ou manifestamente abusiva, o que não se verifica na hipótese. Embora a tese sustentada pela autora não seja acolhida, não há elementos seguros que permitam concluir que tenha agido com propósito de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilícita. III DISPOSITIVO Diante do exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por FABRICIA FRANCISCA BORGES em face de FABIO JUNIOR DE SOUZA, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Opino, igualmente, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto formulado pelo requerido, rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da MM. Juíza de Direito. Alegre, ES, 22 de agosto de 2026. Roberta Zani da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Alegre, 22 de agosto de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

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