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5001863-61.2025.8.24.0073

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TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5001863-61.2025.8.24.0073/SC EXEQUENTE: FRANCIELI BUENO ADVOGADO(A): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB ES014487) EXEQUENTE: GIAN BONA ADVOGADO(A): BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB ES014487) EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Em aten&ccedil;&atilde;o ao constante no evento 11, cumpre-me dizer que n&atilde;o &eacute; caso de suspens&atilde;o, tendo em vista que n&atilde;o se aplica aos processos em fase de execu&ccedil;&atilde;o. Trata-se de cumprimento de senten&ccedil;a judicial. Considerando que esta Vara C&iacute;vel participou do Programa de Gest&atilde;o de Unidades Judiciais, desenvolvido pelo N&uacute;cleo III da CGJ/PJSC, aderindo a medidas de aperfei&ccedil;oamento da atividade jurisdicional, especialmente com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; fase execut&oacute;ria, o tr&acirc;mite passar&aacute;, em prol da efetividade, a se desenvolver mediante as seguintes determina&ccedil;&otilde;es: I DA INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DO POLO PASSIVO 1. Intime-se a parte executada, por interm&eacute;dio do seu advogado ou pessoalmente, na aus&ecirc;ncia de procurador, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incid&ecirc;ncia de multa (10%) e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (10%), conforme previsto no &sect;1&ordm; do art. 523 do CPC. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, decorrido o prazo para pagamento volunt&aacute;rio, ter&aacute; in&iacute;cio o prazo de 15 dias para apresentar impugna&ccedil;&atilde;o1 independente de penhora ou nova intima&ccedil;&atilde;o (art. 525 do CPC). Caso o cumprimento de senten&ccedil;a tenha sido proposto ap&oacute;s 1 ano do tr&acirc;nsito em julgado, a intima&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ocorrer na pessoa do devedor, nos termos do &sect; 4&ordm; do art. 513 do CPC. Para fim de tramita&ccedil;&atilde;o &aacute;gil, no sistema Eproc, ser&aacute; lan&ccedil;ado o prazo de 30 dias, que engloba 15 dias para pagamento volunt&aacute;rio e 15 dias posteriores para apresenta&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a. COMANDOS DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O V&Aacute;LIDOS PARA TODO O TR&Acirc;MITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU: Caso futuras intima&ccedil;&otilde;es retornem com informa&ccedil;&atilde;o de que a parte n&atilde;o reside mais no &uacute;ltimo endere&ccedil;o onde foi encontrada ou informou nos autos (seja na fase de cumprimento ou de conhecimento) ou &eacute; desconhecida no local, o cart&oacute;rio dever&aacute; certificar a ocorr&ecirc;ncia, indicando expressamente os respectivos expedientes processuais, fazendo conclus&atilde;o. Retornando a correspond&ecirc;ncia com informa&ccedil;&atilde;o de "n&atilde;o procurado", "ausente", "recusado", "n&atilde;o existe o n&uacute;mero" ou o "endere&ccedil;o insuficiente", promova-se a intima&ccedil;&atilde;o da parte executada via mandado, ap&oacute;s confer&ecirc;ncia de que o mesmo endere&ccedil;o foi objeto de dilig&ecirc;ncia exitosa anterior. Se retornar com a informa&ccedil;&atilde;o de falecimento do polo passivo, suspendo o curso do processo, com fulcro no art. 313, &sect; 2&ordm;, do CPC. Nessa hip&oacute;tese, intime-se o polo ativo para que, em 30 dias, promova a sucess&atilde;o pelo esp&oacute;lio ou sucessor(es), apresentando a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para tanto (procura&ccedil;&otilde;es, termo de inventariante, documentos comprobat&oacute;rios da rela&ccedil;&atilde;o sucess&oacute;ria, etc.), sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. Na oportunidade, a parte exequente dever&aacute; juntar c&oacute;pia do inteiro teor da certid&atilde;o de &oacute;bito, a fim de viabilizar a confer&ecirc;ncia, para a qual, os autos dever&atilde;o vir conclusos. Defiro eventual pedido de cita&ccedil;&atilde;o/intima&ccedil;&atilde;o por meio de WhatsApp, cujo mandado dever&aacute; ser cumprido consoante Circular CGJ n. 222/2020. Se a parte executada foi encontrada pela &uacute;ltima vez por esse meio eletr&ocirc;nico no processo, a intima&ccedil;&atilde;o pode ser repetida pelo mesmo aplicativo, desde que n&atilde;o sobrevenha informa&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o f&iacute;sico. Se a parte executada n&atilde;o for encontrada nos dias e hor&aacute;rios previstos em lei, faculta-se a intima&ccedil;&atilde;o nos moldes do art. 212, &sect;2&ordm;, do CPC. Na hip&oacute;tese de r&eacute;u revel citado por edital na fase de conhecimento, sem comparecimento posterior, autorizo, desde logo, a intima&ccedil;&atilde;o edital&iacute;cia, nos moldes do &sect; 4&ordm; do art. 513 do CPC. Prazo do edital: 30 dias. Decorrido em branco o prazo, certifique-se e promova-se a nomea&ccedil;&atilde;o de curador especial via sistema AJG/PJSC (art. 72, II, do CPC). II DO PAGAMENTO 2. Se a parte devedora efetuar o pagamento integral sem informar que se trata de garantia, o Cart&oacute;rio dever&aacute;: 2.1 Intimar a parte credora para informar eventual d&eacute;bito remanescente, mediante planilha de c&aacute;lculo atualizado, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do processo pelo cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o. Prazo: 5 dias. 2.2 Findo o prazo de impugna&ccedil;&atilde;o sem que tenha sido oposta, expedir alvar&aacute;1 &agrave; parte exequente ou a procurador com poder para receber e, n&atilde;o indicado saldo remanescente nos termos do item 2.1, fazer conclus&atilde;o do processo para senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o pelo pagamento. 3. Se a parte executada apresentar impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a, intime-se-a para, em 15 dias, promover o recolhimento da taxa de servi&ccedil;os judiciais, sob pena de a impugna&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ser conhecida. 3.1 Recolhida a taxa ou beneficiada a parte com a gratuidade, intime-se a parte exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o2, em igual prazo, e retornem conclusos. III DOS MEIOS EXPROPRIAT&Oacute;RIOS Se a parte devedora, intimada, n&atilde;o efetuar o pagamento, nem apresentar impugna&ccedil;&atilde;o, proceda-se, por primeiro e pela ordem, &agrave; busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos. Para tanto, intime-se o polo ativo para atualizar o d&eacute;bito no prazo de 5 dias, acrescido da multa e dos honor&aacute;rios do &sect;1&ordm; do art. 523 do CPC. Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso dever&aacute; ser prontamente liberado. Observe-se que, consoante o art. 10, &sect;1&ordm;, do Provimento n. 44/2021, "Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como &lsquo;N&atilde;o Resposta&rsquo;, ser&atilde;o cancelados." Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, transfira-se a subconta vinculada ao processo e intime-se a parte executada para se manifestar3, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do CPC. Havendo impugna&ccedil;&atilde;o/argui&ccedil;&atilde;o de impenhorabilidade, intime-se a parte credora para manifesta&ccedil;&atilde;o em 5 dias e se fa&ccedil;a conclus&atilde;o em urgentes. Decorrido o prazo sem manifesta&ccedil;&atilde;o do polo passivo, converto o bloqueio em penhora, valendo o comprovante de transfer&ecirc;ncia recebida via SISBAJUD como termo (CPC, art. 854, &sect;5&ordm;, do CPC). Ap&oacute;s, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; &agrave; parte exequente ou a procurador com poder para receber. Processada a ordem de bloqueio SISBAJUD, remova-se o sigilo da decis&atilde;o. Se a consulta ao SISBAJUD resultar insuficiente &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito (parcial, negativa ou impenhor&aacute;vel), considerando que a execu&ccedil;&atilde;o se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), proceda-se &agrave; consulta concomitante aos sistemas RENAJUD, INFOJUD (&uacute;ltima declara&ccedil;&atilde;o do IRRF), SNIPER, PREVJUD E ROB&Ocirc; de Pesquisa de Ativos Judiciais. Determino a utiliza&ccedil;&atilde;o do Rob&ocirc; de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva alvo seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de cr&eacute;dito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de pedido de penhora de ve&iacute;culos localizados via RENAJUD, o requerimento dever&aacute; ser instru&iacute;do com a localiza&ccedil;&atilde;o exata do bem, o valor apurado na Tabela de Pre&ccedil;os M&eacute;dios, divulgado pela FIPE e o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de tr&acirc;nsito. Caso a parte exequente n&atilde;o disponha do n&uacute;mero do RENAVAM necess&aacute;rio &agrave; obten&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es junto ao &oacute;rg&atilde;o de tr&acirc;nsito, fica desde j&aacute; autorizada a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; judicial para que possa acessar o dado (RENAVAM) diretamente perante o DETRAN. Apresentado referido extrato, dever&atilde;o ser observadas as seguintes diretrizes quanto &agrave; an&aacute;lise da viabilidade da penhora do ve&iacute;culo: Se n&atilde;o existir restri&ccedil;&atilde;o administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, o Cart&oacute;rio dever&aacute;: a) incluir as restri&ccedil;&otilde;es de penhora e transfer&ecirc;ncia; b) expedir o mandado de intima&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o, remo&ccedil;&atilde;o e dep&oacute;sito do ve&iacute;culo penhorado &agrave;s m&atilde;os do credor, salvo se n&atilde;o desejar (CPC, art. 840, &sect; 1.&ordm;), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado, dever&aacute; constar o alerta de que, se o ve&iacute;culo penhorado n&atilde;o for encontrado, o oficial de justi&ccedil;a dever&aacute;, al&eacute;m da penhora, intimar o devedor para informar a localiza&ccedil;&atilde;o ou a destina&ccedil;&atilde;o do bem, com advert&ecirc;ncia de que a omiss&atilde;o implicar&aacute; multa por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a. Se existir restri&ccedil;&atilde;o administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, o Cart&oacute;rio dever&aacute;: a) requisitar ao credor fiduci&aacute;rio informa&ccedil;&otilde;es sobre a posi&ccedil;&atilde;o atualizada do contrato (saldo devedor, valor das presta&ccedil;&otilde;es, valor pago, exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o de busca e apreens&atilde;o). Prazo: 15 dias. b) com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constri&ccedil;&atilde;o do direito credit&iacute;cio. Prazo: 5 dias. Em caso de in&eacute;rcia do credor fiduci&aacute;rio, renove-se o expediente, incluindo a advert&ecirc;ncia de que a omiss&atilde;o poder&aacute; configurar ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a, com incid&ecirc;ncia de multa. Na hip&oacute;tese de o n&uacute;mero de ve&iacute;culos aparentemente implicar excesso [conforme o valor apurado na Tabela de Pre&ccedil;os M&eacute;dios, divulgado pela Funda&ccedil;&atilde;o Instituto de Pesquisas Econ&ocirc;micas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br)], deve o polo ativo indicar aqueles que pretende penhorar. N&atilde;o logrado &ecirc;xito na satisfa&ccedil;&atilde;o integral da d&iacute;vida mas, desde que tenha havido pedido expresso da parte exequente: Expe&ccedil;a-se MANDADO DE PENHORA, avalia&ccedil;&atilde;o e intima&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 523, &sect;3&ordm;) com observ&acirc;ncia das disposi&ccedil;&otilde;es contidas nos arts. 831 e seguintes do CPC, cumulado com intima&ccedil;&atilde;o para indica&ccedil;&atilde;o de bens, sob pena de se considerar praticado ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da Justi&ccedil;a, sujeito a multa no valor de at&eacute; 20% do valor atualizado do d&eacute;bito em execu&ccedil;&atilde;o (art. 774, V e par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC). Havendo penhora de im&oacute;veis, intime-se tamb&eacute;m o c&ocirc;njuge da parte executada, se houver. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar eventual interesse na adjudica&ccedil;&atilde;o/aliena&ccedil;&atilde;o do bem, no prazo de 15 dias. Caso formule requerimento de penhora de bem im&oacute;vel, dever&aacute;, na mesma oportunidade, juntar a c&oacute;pia atualizada da matr&iacute;cula, sob pena de indeferimento. Havendo comprova&ccedil;&atilde;o de que o im&oacute;vel est&aacute; registrado em nome da parte executada, cumpra-se o que segue: a) tome-se por termo a penhora do im&oacute;vel indicado (CPC, art. 845, &sect; 1&ordm;); b) depois, expe&ccedil;a-se mandado de avalia&ccedil;&atilde;o e intima&ccedil;&atilde;o da parte executada acerca da penhora e da avalia&ccedil;&atilde;o, constituindo esta deposit&aacute;ria, bem como de seu c&ocirc;njuge e de eventuais copropriet&aacute;rio(s) e/ou fiador(es) do im&oacute;vel penhorado (art. 841, &sect;1&ordm;, e art. 842, ambos do CPC), a ser cumprido pelo Oficial de Justi&ccedil;a. O registro no Cart&oacute;rio Imobili&aacute;rio fica a cargo da parte exequente, na forma do art. 844 do CPC, com c&oacute;pia do termo, devendo comprovar nos autos em 15 dias. Havendo impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; penhora, intime-se a parte exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 dias4. Ap&oacute;s, voltem conclusos. Do resultado de qualquer das buscas, a parte credora dever&aacute; se manifestar em 15 dias. Se positivas, dir&aacute; especificamente sobre os bens localizados. Se negativas, dever&aacute;, al&eacute;m de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de suspens&atilde;o. Sobrevindo a indica&ccedil;&atilde;o de bens &agrave; penhora, conclusos para an&aacute;lise. Silenciando ou requerendo suspens&atilde;o, independentemente de conclus&atilde;o, suspendo o curso da execu&ccedil;&atilde;o pelo per&iacute;odo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e &sect; 1&ordm;, do CPC. Ultrapassado tal per&iacute;odo sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, conforme art. 921, &sect; 4&ordm;, do CPC. IV DA AUS&Ecirc;NCIA DE BENS PENHOR&Aacute;VEIS Na hip&oacute;tese de insucesso das buscas pelos sistemas deferidos nesta decis&atilde;o, a interven&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo para a promo&ccedil;&atilde;o de outras dilig&ecirc;ncias depender&aacute;, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correla&ccedil;&atilde;o direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado &uacute;til para o processo. Assim, acaso pretenda buscar bens penhor&aacute;veis em sistemas externos, autorizar medidas at&iacute;picas/coercitivas, ou ainda, formular outros requerimentos extraordin&aacute;rios, a parte credora dever&aacute; atentar &agrave;s seguintes diretrizes, desde j&aacute; ciente de que pedidos gen&eacute;ricos e/ou desacompanhados de justificativa plaus&iacute;vel n&atilde;o ser&atilde;o pass&iacute;veis de an&aacute;lise e autorizar&atilde;o a suspens&atilde;o do processo (art. 921, III, do CPC): A apreens&atilde;o de passaporte, a suspens&atilde;o de CNH assim como o uso de cart&otilde;es de cr&eacute;dito (CPC, art. 139, IV) depender&aacute; da verifica&ccedil;&atilde;o da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal j&aacute; firmou (ADI 5.941) o car&aacute;ter de excepcionalidade das medidas at&iacute;picas. E o STJ, no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, aprovou a seguinte tese: "Nas execu&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis, submetidas exclusivamente ao C&oacute;digo de Processo Civil, a ado&ccedil;&atilde;o judicial de meios executivos at&iacute;picos &eacute; cab&iacute;vel desde que, cumulativamente: I) sejam ponderados os princ&iacute;pios da efetividade e da menor onerosidade do executado; II) seja realizada de modo prioritariamente subsidi&aacute;rio; iii) a decis&atilde;o contenha fundamenta&ccedil;&atilde;o adequada &agrave;s especificidades do caso; IV) sejam observados os princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto &agrave; sua vig&ecirc;ncia temporal." Desse modo, o deferimento n&atilde;o prescinde da demonstra&ccedil;&atilde;o de peculiaridades do caso concreto capazes de autorizar as medidas de exce&ccedil;&atilde;o. A busca por bens nas serventias extrajudiciais deve ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio do site https://registradores.onr.org.br, da SAEC/ONR, da CENSEC ou do SREI. Indefiro a consulta &agrave; Central de Informa&ccedil;&otilde;es de Registro Civil (CRC), tendo em vista que &eacute; acess&iacute;vel &agrave; parte, mediante o pagamento das custas e emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070904-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). Indefiro a utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema de Investiga&ccedil;&atilde;o de Movimenta&ccedil;&otilde;es Banc&aacute;rias (SIMBA), pois o acesso ao fluxo de movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras da parte passiva n&atilde;o &eacute; medida satisfativa do cr&eacute;dito decorrente do t&iacute;tulo executivo, tratando-se, em verdade, de instrumento idealizado para a persecu&ccedil;&atilde;o criminal. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052637-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Jos&eacute; Carlos Carstens Kohler, Quarta C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 24-10-2023. Indefiro a consulta ao Registro Imobili&aacute;rio do Brasil (RIB) e ao Infoseg para obter informa&ccedil;&otilde;es acerca de ve&iacute;culos, embarca&ccedil;&otilde;es e/ou aeronaves, bem como a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio para diligenciar sobre a exist&ecirc;ncia de eventuais t&iacute;tulos e valores imobili&aacute;rios e/ou ativos e aplica&ccedil;&otilde;es financeiras, porquanto, caso existam bens dessa natureza, eles poder&atilde;o ser encontrados no Sisbajud, Infojud e Sniper. Indefiro a consulta ao m&oacute;dulo do DECRED (Declara&ccedil;&atilde;o de Opera&ccedil;&otilde;es com Cart&atilde;o de Cr&eacute;dito) do sistema Infojud, porquanto a obten&ccedil;&atilde;o dos registros de despesas pagas com cart&atilde;o de cr&eacute;dito equivale &agrave; quebra de sigilo banc&aacute;rio e &eacute; inapta para a localiza&ccedil;&atilde;o de ativos. Sobre o tema: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051294-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Quarta C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 22-10-2024. Nos termos da Circular n. 79/2023, o sistema denominado SNGB "permitir&aacute; a gest&atilde;o de todos os bens alcan&ccedil;ados pelo cumprimento de decis&otilde;es judiciais, inclusive objetos e documentos f&iacute;sicos vinculados a processos judiciais eletr&ocirc;nicos ou mantidos, a qualquer t&iacute;tulo, [...] nas depend&ecirc;ncias dos tribunais", o que se mostra incompat&iacute;vel com a finalidade da execu&ccedil;&atilde;o. H&aacute; outros sistemas e atos expropriat&oacute;rios mais efetivos para obter o adimplemento da d&iacute;vida, de modo que a utiliza&ccedil;&atilde;o deste sistema se mostra, tamb&eacute;m, inapropriada. Indefiro a consulta ao SIGEN+, porquanto ausente qualquer ind&iacute;cio de que a medida trar&aacute; algum resultado efetivo ao processo, notadamente por dizer respeito a bens relacionados &agrave; agropecu&aacute;ria. A CNIB, nos termos da Circular CGJ/SC n. 13/2022 e do Prov. CNJ n. 39/2014, n&atilde;o deve ser utilizada para pesquisa de bens, mas apenas para o cumprimento de ordens de indisponibilidade. O mesmo se aplica ao COAF, voltado a investiga&ccedil;&otilde;es criminais, cujo uso n&atilde;o pode ser desvirtuado. Por isso &eacute; que me curvo &agrave; corrente jurisprudencial que afasta a utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema com finalidade expropriat&oacute;ria. Nesse sentido: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5077394-52.2023.8.24.0000, REL. SORAYA NUNES LINS, J. 01.08.2024. (TJSC, AI 5075908-61.2025.8.24.0000, 5&ordf; C&acirc;mara de Direito Comercial, Relator para Ac&oacute;rd&atilde;o ROCHA CARDOSO, julgado em 27/11/2025 e TJSC, MSTR 5000122-94.2025.8.24.0910, 1&ordf; Turma Recursal , Relator para Ac&oacute;rd&atilde;o AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 10/04/2025. O CCS do Banco Central apenas informa exist&ecirc;ncia e vig&ecirc;ncia de relacionamentos com institui&ccedil;&otilde;es financeiras, sem revelar valores ou saldos, e se destina &agrave; preven&ccedil;&atilde;o de il&iacute;citos penais (Lei n. 10.701/03). A consulta &agrave; FENSEG carece de utilidade na aus&ecirc;ncia de bens conhecidos. As fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais est&atilde;o sujeitos ao Bacen, sendo suas contas alcan&ccedil;adas pelo SISBAJUD. Excepcionalmente, admite-se nova dilig&ecirc;ncia se comprovado que a institui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o est&aacute; submetida ao Bacen e que o devedor mant&eacute;m v&iacute;nculo com ela. Indefiro a anota&ccedil;&atilde;o de restri&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (por meio de sistemas como o SERASAJUD), considerando: a um, a superveni&ecirc;ncia da ferramenta denominada Bot&atilde;o de Protesto, acess&iacute;vel pelas partes na pr&oacute;pria tela de consulta processual5; a dois, o fato de se tratar de medida de imposi&ccedil;&atilde;o facultativa pelo Ju&iacute;zo, assim expressamente prevista no 782, &sect;3&ordm;, do CPC; e, notadamente, a tr&ecirc;s, que "a for&ccedil;a de trabalho do ju&iacute;zo deve ser destinada &agrave; pr&aacute;tica dos atos que fogem &agrave; possibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o pela pr&oacute;pria parte.", diga-se, agora, muito mais facilitada (TJSP; Agravo de Instrumento 2237604-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade J&uacute;nior; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 24&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro de Cap&atilde;o Bonito - 1&ordf; Vara; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026). Indefiro a utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema CRIPTOJUD, porque visa a alcan&ccedil;ar investimentos de esp&eacute;cie restrita (criptoativos), competindo ao polo ativo demonstra&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de probabilidade de exist&ecirc;ncia. De mais a mais, n&atilde;o h&aacute; not&iacute;cia de sua implanta&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito estadual, consoante segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE, ENTRE OUTROS ASPECTOS, INDEFERE PEDIDO DE EXPEDI&Ccedil;&Atilde;O DE OF&Iacute;CIO A INSTITUI&Ccedil;&Otilde;ES FINANCEIRAS PARA BUSCA DE CRIPTOATIVOS. INCONFORMISMO DO BANCO. ALMEJADA EXPEDI&Ccedil;&Atilde;O DE OF&Iacute;CIO A CVM PARA QUE SEJA INFORMADA A EXIST&Ecirc;NCIA DE INVESTIMENTO EM MOEDAS VIRTUAIS (BITCOIN, ETHEREUM, RIPPLE, DOGECOIN, ETC.). CHANCELA. MEDIDA QUE PODER&Aacute; ALCAN&Ccedil;AR MAIOR EFETIVIDADE E CELERIDADE &Agrave; EXECUCIONAL, QUE J&Aacute; SE ARRASTA DESDE O ANO DE 2020. EXEGESE DO ART. RT. 139, IV, DO CPC. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SISTEMA CRIPTOJUD. FERRAMENTA RECENTEMENTE DESENVOLVIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI&Ccedil;A COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE CRIPTOATIVOS. INEXIST&Ecirc;NCIA, TODAVIA, DE INFORMA&Ccedil;&Atilde;O ACERCA DE SUA PLENA OPERACIONALIDADE, TAMPOUCO DE SUA DISPONIBILIDADE NO &Acirc;MBITO DESTA CORTE. UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O, POR ORA, INVI&Aacute;VEL NO PRESENTE CASO. INTERLOCUT&Oacute;RIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5054774-41.2026.8.24.0000, 4&ordf; C&acirc;mara de Direito Comercial, Relator JOS&Eacute; CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 11/08/2026) V DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS Pedidos de impenhorabilidade, baixa de restri&ccedil;&atilde;o, embargos de terceiro, acordos, parcelamentos e outros que tenham por objetivo cancelar ou suspender atos restritivos devem tramitar no localizador de URGENTES. O processo dever&aacute; permanecer em cart&oacute;rio durante todo o lapso temporal necess&aacute;rio ao cumprimento dos meios expropriat&oacute;rios deferidos nesta decis&atilde;o, de modo que eventuais peti&ccedil;&otilde;es protocoladas nesse interregno ser&atilde;o analisadas ao final das buscas por bens, salvo motivo excepcional ou justificada urg&ecirc;ncia, conforme exposto. Sobrevindo peti&ccedil;&atilde;o sem sinaliza&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia, cumprir&aacute; ao Cart&oacute;rio a publica&ccedil;&atilde;o de ato ordinat&oacute;rio informando a respeito do est&aacute;gio processual e da presente determina&ccedil;&atilde;o. Sempre que necess&aacute;rio, dever&aacute; o Cart&oacute;rio intimar as partes para apresentar o n&uacute;mero do CPF/CNPJ, planilha de d&eacute;bito, dados banc&aacute;rios ou procura&ccedil;&atilde;o com poder para receber. Poder&aacute;, tamb&eacute;m, remeter os autos &agrave; Contadoria, para atualiza&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito ou, n&atilde;o logrado exito mediante intima&ccedil;&atilde;o das partes, obter dados da conta do benefici&aacute;rio perante o SISBAJUD. Antes da expedi&ccedil;&atilde;o de qualquer alvar&aacute;, verifique o Cart&oacute;rio sobre a exist&ecirc;ncia de penhora no rosto dos autos ou de decis&atilde;o de inst&acirc;ncia superior determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, em eventual apenso inclusive. Havendo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvar&aacute;. Em caso negativo, expe&ccedil;a-se o alvar&aacute; conforme determinado pelo ju&iacute;zo. A expedi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o dever&aacute; ocorrer, tamb&eacute;m, em cumprimento provis&oacute;rio de senten&ccedil;a ou se houver embargos pendentes de julgamento. Em caso de pagamento, garantia do ju&iacute;zo, parcelamento, extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o ou qualquer outra situa&ccedil;&atilde;o que exija a interrup&ccedil;&atilde;o/suspens&atilde;o das expropria&ccedil;&otilde;es/restri&ccedil;&otilde;es, &eacute; dever da parte exequente informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averba&ccedil;&otilde;es realizadas por meio de certid&atilde;o (CPC, art. 828) ou outras provid&ecirc;ncias adotadas por este ju&iacute;zo. Dever&aacute;, ainda, comunicar imediatamente o ju&iacute;zo caso surja algum fato que sirva de obst&aacute;culo &agrave; continuidade dos atos expropriat&oacute;rios, tudo sob as penas da litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; (CPC, art. 81). O incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica dever&aacute; ser apresentado por meio pr&oacute;prio (aut&ocirc;nomo), distribu&iacute;do por depend&ecirc;ncia (CPC, art. 133) e suspender&aacute; o processo. Atente o Cart&oacute;rio ao sigilo inerente &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es obtidas por meio dos sistemas operados, consoante o disposto na legisla&ccedil;&atilde;o correlata, a exemplo do C&oacute;digo de Normas. A ordem de meios expropriat&oacute;rios implementada pelo ju&iacute;zo atende aos crit&eacute;rios do art. 835 do CPC, notadamente o contido no &sect;1&ordm;, al&eacute;m de conferir ao processo o maior &iacute;ndice de agilidade poss&iacute;vel e, portanto, efici&ecirc;ncia, j&aacute; que permite a inser&ccedil;&atilde;o em fluxo automatizado. Atende, portanto, &agrave; normal legal, ao Programa de Gest&atilde;o de Unidades Judiciais, desenvolvido pelo N&uacute;cleo III da CGJ/PJSC, bem como ao interesse &uacute;ltimo da parte. Ressalvada eventual gratuidade, a parte ser&aacute; intimada para recolhimento das dilig&ecirc;ncias sempre que necess&aacute;rio, ficando sujeita &agrave; pena de extin&ccedil;&atilde;o, se for o caso, inclusive. N&atilde;o efetuado o pagamento, intime-se-a, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o (art. 485, III c/c &sect; 1&ordm;, do CPC). 1. Para possibilitar a tramita&ccedil;&atilde;o &aacute;gil do processo, sugere-se o peticionamento por meio da a&ccedil;&atilde;o "Alvar&aacute; Eletr&ocirc;nico" 2. Para possibilitar a tramita&ccedil;&atilde;o &aacute;gil do processo, sugere-se a utiliza&ccedil;&atilde;o do tipo de peti&ccedil;&atilde;o "Manifesta&ccedil;&atilde;o sobre a impugna&ccedil;&atilde;o". 3. Para possibilitar a tramita&ccedil;&atilde;o &aacute;gil do processo, sugere-se a utiliza&ccedil;&atilde;o do tipo de peti&ccedil;&atilde;o "Impugna&ccedil;&atilde;o SISBAJUD" ou "Pedido de Impenhorabilidade de Bens", se for o caso. 4. Para possibilitar a tramita&ccedil;&atilde;o &aacute;gil do processo, sugere-se a utiliza&ccedil;&atilde;o do tipo de peti&ccedil;&atilde;o "Manifesta&ccedil;&atilde;o sobre a impugna&ccedil;&atilde;o" ou "PETI&Ccedil;&Atilde;O". 5. Tutorial dispon&iacute;vel em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/TutorialBot%C3%A3odeProtesto1.pdf/0d8a0a9a-d8f3-d5b1-461d-8ed405b2d9f7?t=1748034697481>. Acesso em: 9 jun. 2026.

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