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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001863-50.2026.8.21.0157/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) RÉU: RAFAEL DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A): JEFERSON CORDOVA DE LEMOS (OAB RS130242) RÉU: RAFAEL DA SILVA MACHADO LTDA ADVOGADO(A): JEFERSON CORDOVA DE LEMOS (OAB RS130242) DESPACHO/DECISÃO 1) Passo à análise do pedido de tutela de urgência apresentado no ev. 48. A parte reconvinte/ré afirma que há abusividades no contrato que fragilizam a mora e, por consequência, implicam a revogação da medida liminar de busca e apreensão e, consequentemente, na restituição do veículo. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Para recebimento da reconvenção, DETERMINO que a parte ré/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de: a) juntar aos autos a declaração completa e atualizada do imposto de renda, ou comprovante de isenção, para análise do pedido de gratuidade da justiça, o qual é obtido no site da Receita Federal, área de consulta à restituição: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp b) ainda, tratando-se de ação que tem por objeto a revisão de empréstimos e/ou financiamentos, é requisito da petição inicial/reconvenção, e ônus da parte requerente, a indicação das cláusulas contratuais que pretende controverter, em cada contrato, em havendo mais de um, além da quantificação do valor incontroverso do débito, conforme prevê o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para emendar a reconvenção, nos moldes acima especificados, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. Após, retornem os autos conclusos.
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