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5001863-40.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001863-40.2026.4.03.6315 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: CAMILA CONCEICAO MOTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO - SP369415-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Da análise dos processos indicados na aba "associados", verifica-se que já foi ajuizada ação pela parte autora sob o n. 5017338-41.2023.4.03.6315, com sentença de improcedência já transitada em julgado. Observo que na ação anterior o autor se insurgia contra o mesmo processo administrativo aqui tratado (DER em 15/09/2023), ou seja, o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado já foi submetido à apreciação judicial. A parte autora poderia, caso entendesse que a sentença não abrangeu as moléstias ortopédicas, ingressar com o recurso judicial cabível. Não o fazendo, deixou transitar em julgado a sentença, de modo que a matéria não pode ser novamente trazida a Juízo. O caso é, portanto, de coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, em razão da existência de coisa julgada, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Vejo que a sentença bem analisou a lide. É que a perícia deu-se em 2024 e sentença com trânsito em julgado posteriormente, indo além do pedido administrativo referido nas razões recursais, o que demonstra presença de obstáculo da coisa julgada material. Disso, observando que os supostos óbices trazidos pelo recorrente foram bem analisados pelo julgamento recorrido, mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, Lei nº 9.099/95. Vale registrar que a sentença não necessita esgotar as teses iniciais, mas, sim, analisar suficientemente de maneira a alcançar determinado posicionamento. Do contrário, estar-se-ia contra princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela PARTE AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Portanto, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão

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