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5001854-05.2026.4.03.6307

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001854-05.2026.4.03.6307 AUTOR: CLAUDIA REGINA MARTINIONIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A prova pericial concluiu que a autora não apresenta critérios suficientes para a definição de deficiência, pois possui participação social plena diante das barreiras impostas (id. 589509240). Ainda, é de se registrar que o perito médico em discussão relatou: “No âmbito médico-pericial, a queixa principal da autora centra-se na dor crônica difusa. Contudo, a dor isolada possui caráter eminentemente subjetivo. Para que configure um impedimento de longo prazo capaz de gerar presunção de deficiência, faz-se mandatória a presença de sinais clínicos objetivos de falência funcional, tais como bloqueios mecânicos rígidos, anquiloses, deformidades articulares consolidadas ou déficits neurológicos focais (paresias ou paralisias com atrofia muscular por denervação), elementos que não encontram respaldo nos relatórios clínicos apresentados” (id. 589509240). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em igualdade de condições. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na deficiência. Não tendo sido provada a deficiência, desnecessária a análise da situação socioeconômica. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo INSS. Registre-se. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal

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