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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5001848-95.2017.8.21.0028/RS REQUERENTE: HUGO HENNIG ADVOGADO(A): CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) REQUERENTE: HUBERTO HENNIG ADVOGADO(A): VANESSA DESIREE GALLAS (OAB RS098659) ADVOGADO(A): CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) REQUERENTE: HELIO RUDI HENNIG ADVOGADO(A): VANESSA DESIREE GALLAS (OAB RS098659) ADVOGADO(A): CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) REQUERENTE: HELENA MARIA HENNIG ADVOGADO(A): VANESSA DESIREE GALLAS (OAB RS098659) ADVOGADO(A): CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) REQUERENTE: HELDOR HENNIG ADVOGADO(A): VANESSA DESIREE GALLAS (OAB RS098659) ADVOGADO(A): CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) REQUERENTE: HEITOR ROBERTO HENNIG ADVOGADO(A): VANESSA DESIREE GALLAS (OAB RS098659) ADVOGADO(A): CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) REQUERENTE: HARI MILTON HENNIG ADVOGADO(A): VANESSA DESIREE GALLAS (OAB RS098659) ADVOGADO(A): CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) REQUERENTE: DARLENA PEREIRA MENDES HENNIG ADVOGADO(A): VANESSA DESIREE GALLAS (OAB RS098659) ADVOGADO(A): CRISTIANA VOGT SILVEIRA (OAB RS063759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de arrolamento comum dos bens deixados por Alisa Hennig e Otto Hennig, no qual foi proferida sentença de homologação de partilha no evento 145, SENT1, com o consequente trânsito em julgado e expedição dos formais de partilha. Após a apresentação dos formais, o Registro de Imóveis de Santa Rosa emitiu a nota de exigências juntada no evento 209, OUT1, apontando pendências administrativas e fiscais para o registro dos títulos nas matrículas nºs 9.968, 20.605 e 20.947. No evento 232, PET1, o inventariante apresentou pedido de retificação pontual do plano e do formal de partilha referente ao imóvel da matrícula nº 20.947. Justificou que a benfeitoria consistente em um poço artesiano (averbada sob a AV-1 da referida matrícula) não constou na descrição do bem no plano homologado, gerando a recusa do registro. Requereu a inclusão expressa da benfeitoria, no quinhão pertencente à Huberto Hennig, conforme acordo firmado com o herdeiro cessionário Fábio Ludescher. Postulou também a autorização para posterior juntada da guia de ITCD corrigida e a expedição de novo formal de partilha. Pois bem. O pedido de retificação formulado pela parte inventariante no evento 232, PET1 merece acolhimento, pois visa adequar o título judicial à realidade registrária do imóvel sem alterar o valor do patrimônio ou os quinhões hereditários estabelecidos consensualmente. Com efeito, o artigo 656 do Código de Processo Civil autoriza que a partilha, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, seja emendada nos próprios autos quando houver erro de fato na descrição dos bens. No caso em exame, a ausência de menção ao poço artesiano na matrícula nº 20.947 constitui mera omissão descritiva que pode ser sanada por simples retificação, em atenção aos princípios da continuidade e da especialidade registrária. Ademais, a pactuação entre os condôminos Huberto Hennig e Fábio Ludescher quanto ao uso e conservação exclusivos da benfeitoria decorre da autonomia privada dos herdeiros (evento 232, OUT2), inexistindo prejuízo a terceiros ou ao erário, uma vez que as frações ideais estabelecidas no plano de partilha permanecem inalteradas. Outrossim, todos os herdeiros são representados pelo mesmo procurador, inexistindo insurgência à retificação solicitada. Por outro lado, o Registro de Imóveis apontou divergência nas porcentagens atribuídas aos herdeiros nas certidões de quitação de ITCD (itens d.2 e d.3 da nota do evento 209, OUT1). Desse modo, a retificação do formal de partilha exige a correspondente retificação fiscal perante a Secretaria da Fazenda Estadual, sendo necessária a juntada da DIT retificada antes da efetiva expedição do novo título judicial, pois a DIT deve refletir exatamente o plano de partilha. Por fim, no que tange às exigências descritas nas alíneas "a", "b", "c" e "e" da nota de exigências (relativas ao CAR, CCIR, declarações de ITR e averbações de edificações na matrícula nº 20.605), as providências possuem natureza estritamente administrativa e extrajudicial. Tais diligências devem ser resolvidas diretamente pelos interessados perante os órgãos competentes e o próprio cartório de registro de imóveis. Ante o exposto: Defiro o pedido de retificação pontual do plano de partilha homologado no evento 145, SENT1, exclusivamente para que, na descrição do imóvel da matrícula nº 20.947, conste expressamente a benfeitoria correspondente ao poço artesiano averbado na AV-1 (01/03/1993), nos termos requeridos na petição do evento 232, PET1. Concedo o prazo de 30 dias para que o inventariante providencie e comprove nos autos a regularização e emissão da nova certidão de quitação do ITCD perante a Receita Estadual, sanando as divergências apontadas nos itens d.2 e d.3 da nota de exigências do evento 209, OUT1 e junte aos autos o plano de partilha completo com a retificação autorizada. Após a juntada da certidão de regularidade fiscal do ITCD devidamente retificada, retornem os autos conclusos para análise e posterior expedição de novo formal de partilha.
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