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5001832-44.2026.4.03.6307

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001832-44.2026.4.03.6307 AUTOR: PRISCILA TADEU CRISPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (pág. 5, Id 596475411). A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa (Id 598758915). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e as alegações restaram abarcadas pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT. No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica". VOTO Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico, exibir fotos e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto aos exames físico e psíquico realizados: "Autora entra em sala pericial sem alteração de marcha, deambulando sem auxílio de próteses ou órteses. Em bom estado geral, comunicativa e colaborativa. ECG: 15, PIFR, sem alterações ou déficits neurológicos. Humor eutímico, raciocínio e julgamento crítico dentro da normalidade, vestimenta e comportamento dentro do esperado, afeto e fala congruentes, atenção e memória preservadas. Ausência de prejuízo ou sofrimento psíquico. Ausculta cardíaca apresentando 2BRNF sem sopros audíveis. Ausculta pulmonar com murmúrios vesiculares presentes, sem RA. Abdome sem alterações, ausência de hérnias ou sinais de peritonite.Membro superiores sem alteração, com AD e força preservada sem deficit motores. Coluna vertebral apresentando extensão e flexão presente e dentro da normalidade dentro da faixa etária. Ausencia de contratura muscular. Lasegue positivo à elevação de MIE e ausente em MID. MID com força preservada grau 5 - vence resistência aplicada - com ADM mantida. Parte é capaz de elevar perna direita em movimento passivo, sem limitação funcional a mobilidade. MIE com força preservada grau 4 - vence parcialmente resistência aplicada - com ADM reduzida, elevação de membro passivamente até 20º, porém apresentando movimento passivo. Ao exame físico psíquico apresentou-se ansiosa, colaborativa, com apresentação pessoal e higiene preservadas. Contato interpessoal estabelecido, com comportamento adequado durante a avaliação. Discurso espontâneo, bem estabelecido e estruturado sem evidências de desagregação formal do pensamento. Curso do pensamento preservado, linear, sem conteúdo delirante manifesto durante a entrevista. Não se observam alucinações ou alterações sensoperceptivas evidentes, negando fenômenos alucinatórios auditivos ou visuais. Humor estável, afeto compatível com o contexto e sem labilidade emocional significativa. Não apresenta agitação ou retardo psicomotor relevantes. Atenção e concentração globalmente preservadas para a entrevista. Memória sem déficits grosseiros observáveis. Juízo crítico e capacidade de compreensão da realidade aparentemente preservados no momento da avaliação. Nega ideação suicida ou heteroagressiva. Sem sinais de psicose aguda ou de descompensação psiquiátrica no momento do exame" (pág. 4, Id 596475411). Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: "(...) A autora atualmente com 48 anos de idade, desempregada desde março de 2026 declarada gestora de vendas, apresenta histórico de lombalgia crônica há pelo menos 10 anos associada a diagnóstico de doença discal lombar associado a radiculopatia de acordo com documento médico datado em 2020, bem como acompanhamento psiquiátrico por transtornos ansiosos e sintomas relacionados a estresse ocupacional. Vale fortalecer que a caracterização médico-pericial de incapacidade laborativa exige demonstração objetiva de repercussão funcional relevante, não sendo suficiente a mera existência de diagnóstico ou tratamento em curso. Em relação ao quadro osteomuscular, observa-se ausência de exames de imagem recentes que permitam avaliar a extensão atual da doença discal ou eventual comprometimento radicular significativo. Consta, em relatório assistencial, menção a “monoplegia de membro inferior” (CID G83.1) que é caracterizada pelo perda de força total em um movimento voluntário de um membro principalmente relacionada a causas neurológicas de compromentimento central principalmente como em casos de acidente vascular cerebral (AVC), lesões medulares, infecções e/ou tumores com compromentimento neurológico. No caso atual, a pericianda apresenta uma condição de comprometimento de nervos periféricos acometendo raizes nervosas de coluna lombar, com força e amplitude preservadas em membro inferior direito e membro inferiro esquerdo com força reduzida grau 4 e ADM presente porém com redução conforme já apontando em exame físico pericial. A parte autora mantém movimento de ambas as pernas sem alteração de marcha ou uso de próteses/órteses para auxílio em deambulação e, apensar de redução de amplitude de movimento em perna esquerda, este movimento encontra-se presente e é capaz de movimentar membro de forma voluntária. Dessa forma, o uso da termologia ´´monoplegia´´ não é bem empregada neste caso, sendo utilizada principalmente de comprometimento neurológico central. Vale reforçar que a radiculopatia no caso é sugestiva devido às alterações em exam físico porém para melhor conclusão é necessário exames de imagem para avaliar presença e extensão de suporta lesão, o que no caso em questão não há histório de estudos radiológicos conclusivos. Quanto ao quadro psiquiátrico, embora haja comprovação de acompanhamento médico e psicológico regular, bem como registros de afastamentos temporários pretéritos, o exame psíquico pericial não evidenciou sinais de descompensação psiquiátrica legalmente relevante a ponto de compromentimento funcional significativo. Não há histórico de internações recente, a autora apresentou-se orientada, colaborativa, com pensamento organizado, discurso coerente, memória, atenção e juízo crítico preservados, sem alterações psicóticas, prejuízo cognitivo relevante ou sinais de sofrimento psíquico de intensidade incapacitante. Os elementos observados são compatíveis com condição clínica compensada sob tratamento. Diante da análise dos documentos apresentados, da história clínica e dos achados do exame pericial, não foram identificados elementos objetivos que demonstrem comprometimento funcional atual capaz de caracterizar incapacidade laborativa, temporária ou permanente. As patologias informadas encontram-se documentadas, porém sem repercussão funcional de magnitude suficiente para impedir o exercício de atividades laborativas compatíveis com sua condição clínica e experiência profissional habitual na data da perícia" (pág. 6). Há que se frisar: não obstante a parte seja portadora de doenças, o exame físico afasta, de forma contundente, a incapacidade da autora. De igual valia a avaliação psíquica, da qual cumpre repisar o quanto disposto pela expert: "Humor eutímico, raciocínio e julgamento crítico dentro da normalidade, vestimenta e comportamento dentro do esperado, afeto e fala congruentes, atenção e memória preservadas. Ausência de prejuízo ou sofrimento psíquico". Outrossim, acerca da sensopercepção, pontuou: "Não se observam alucinações ou alterações sensoperceptivas evidentes, negando fenômenos alucinatórios auditivos ou visuais", e, sobre o exercício de juízo crítico: "Juízo crítico e capacidade de compreensão da realidade aparentemente preservados no momento da avaliação" (pág. 4, Id 596475411). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto

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