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5001832-30.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001832-30.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RODRIGO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) ADVOGADO(A): ANNA JULIA DE SOUTO GOULART FERNANDES DA COSTA (OAB SC071176) EXECUTADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB SP313215) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES DE SANTANA (OAB SP421384) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, registre-se que, conquanto se trate de cumprimento provisório de sentença, a sentença foi confirmada pelo acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (evento 20, ACOR2). Da mesma forma, após juízo de retratação negativo, sobreveio decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ré/ora executada (evento 95, DESPADEC1). Nesse contexto, por não subsistir qualquer efeito suspensivo da sentença exequenda, não se vislumbra óbice à liberação do valor incontroverso depositado em juízo pela executada em favor da parte exequente (evento 13, PET1). Outrossim, esclareça-se que, de acordo com a petição inicial, o presente cumprimento provisório de sentença versa, exclusivamente, sobre os honorários sucumbenciais (R$ 4.877,11). O cumprimento provisório do crédito principal (R$ 32.621,39) tramita em apartado, sob os autos n. 5005805-90.2026.8.24.0033. Como se vê, o depósito em juízo realizado pela executada nos presentes autos, no valor de R$ 32.852,78 (evento 9, COM_DEP_SIDEJUD1), é suficiente apenas para quitação do crédito principal (R$ 32.621,39), cobrado nos autos n. 5005805-90.2026.8.24.0033. Não houve o depósito do valor relativo aos honorários sucumbenciais (R$ 4.877,11). Logo, não há falar em extinção dos presentes autos, até que seja satisfeito o respectivo crédito. Dessa feita, a fim de se evitar ainda mais confusão entre os processos, determino: I - RELACIONEM-SE no Eproc os presentes autos com os do cumprimento provisório n. 5005805-90.2026.8.24.0033, a fim de viabilizar a análise conjunta dos feitos. II - TRANSFIRA-SE o valor depositado em juízo na subconta destes autos (evento 9, COM_DEP_SIDEJUD1) para os autos corretos (cumprimento provisório de sentença do crédito principal n. 5005805-90.2026.8.24.0033). III - Após, naqueles autos (5005805-90.2026.8.24.0033), EXPEÇA-SE alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte lá exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. IV - INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. V - No mais, ante o requerimento da parte exequente (evento 21, PET1) INTIME-SE novamente a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do saldo devedor, com a incidência de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito (art. 523, § 3º, do CPC). VI - Transcorrido o prazo supra sem cumprimento da obrigação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do devedor. Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).

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