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TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001831-07.2022.4.03.0000 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: KUBA VIACAO URBANA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Kuba Viação Urbana Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, nos autos da Execução Fiscal nº 5005020-52.2020.4.03.6114, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante requer a antecipação da tutela recursal, alegando que o perigo da demora decorre da iminente possibilidade de sofrer constrição patrimonial com a continuidade do feito executivo de origem. DECIDO. A análise do tema deve balizar-se pelas disposições do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Esclareça-se, em princípio, não achar-se evidenciado o elemento autorizador do risco de dano grave ou de difícil reparação. O presente agravo de instrumento foi distribuído em fevereiro de 2022 ao Gabinete do Exmo. Des. Fed. Mairan Maia. Em abril daquele ano, o feito foi sobrestado, aguardando-se o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079/STJ, tendo o sobrestamento sido levantado apenas em 02/09/2026 - mesma data em que, por declínio de competência, foi redistribuído a este Relator. Durante este interregno, foram realizadas tentativas de rastreamento e bloqueio de valores em nome da agravante, as quais restaram infrutíferas. Após a mais recente destas, a Fazenda manifestou-se nos autos de origem, requerendo a suspensão do feito até decisão no presente Agravo de Instrumento. Assim, não vislumbro, neste momento, risco de bloqueio de valores ou bens de propriedade da agravante, motivo pelo qual não se justifica a concessão de medidas liminares “inaudita altera parte”, que devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. Dê-se ciência e intimem-se para contraminuta – art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Após, conclusos os autos para julgamento. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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