Publicações do processo

5001830-60.2025.4.03.6323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001830-60.2025.4.03.6323 AUTOR: RODRIGO APARECIDO NOGUEIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBICLESSER TALITA SILVA CORDEIRO - SP416345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Rodrigo Aparecido Nogueira Lima, representado por seu irmão e curador Luciano Inácio de Lima, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A parte autora foi submetida a exame médico e a estudo socioeconômico. A tutela provisória foi indeferida. O réu ofertou proposta de transação, que foi rejeitada pela parte autora. Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei. O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico). De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Para além, o art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993 contém previsão análoga, porém, pendente de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo — o que ainda não se verificou. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993). Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007). Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O laudo do exame médico apontou que a parte autora é pessoa com deficiência na acepção jurídica do termo. Assim sucede porque ela é pessoa com deficiência intelectual moderada (CID-10: F71) e epilepsia (G40), condições de que resulta impedimento de longo prazo, de natureza mental e intelectual, o qual, em interação com outras barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ID 484084491). Por sua vez, o estudo socioeconômico referiu o seguinte: a sobrevivência dos membros do grupo familiar (somente a parte autora) é assegurada pelo auxílio do irmão Luciano Inácio de Lima para pagamento de gás de cozinha e energia elétrica, fornecimento de alimentos, roupas usadas e outras necessidades básicas, e pelo auxílio dos outros irmãos de forma esporádica; o autor reside em imóvel cedido, localizado em área rural de difícil acesso e em condições razoáveis de manutenção e conservação; os móveis e eletrodomésticos são antigos e estão em condições razoáveis de conservação; há risco e incidências de casos de animais peçonhentos no quintal e dentro da casa; o imóvel possui documentação irregular, sujeito a embargo; a moradia não dispõe de saneamento básico, nem rede de esgoto, utilizando o sistema de fossa, sem água encanada, porém, usa sistema de energia elétrica para bombear água de mina, armazenando em caixa d’agua; a despesa mensal é de aproximadamente R$ 531,63 (ID 558347775). Decerto, nem todas as despesas foram comprovadas. Contudo, as declarações feitas à assistente social não suscitam perplexidade, na medida em que correspondem a gastos ordinários de uma família de baixa renda. Ademais, a renda per capita é inexistente. A contribuição do irmão para o custeio das despesas essenciais, decorrente de ocupações modestas e rendimentos limitados, constitui mera colaboração familiar e não descaracteriza a condição de hipossuficiência econômica. Soma-se a isso o fato de que, conforme consignado no laudo médico-pericial, a parte autora necessita de apoio para atividades diárias, como vestir-se, alimentar-se e locomover-se (quesito 8.4). Outrossim, as informações constantes do laudo social evidenciam a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. Finalmente, não há nenhum indicativo de que a parte autora seja beneficiária de qualquer outra prestação oferecida pela Seguridade Social, inexistindo o óbice, portanto, do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Diante de tais circunstâncias factuais e jurídicas, impõe-se reconhecer que a parte autora tem direito ao benefício de prestação continuada anelado, cujo termo inicial (DIB) deverá retroagir à data do requerimento administrativo- NB 719.503.722-4, protocolado em 17/02/2025 (ID 411086801). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal — versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado —, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora um benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com DIB em 17/02/2025. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a certeza do direito material certificado neste processo e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino ao réu o cumprimento da obrigação de fazer no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça). Oficie-se à CEAB-DJ, para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.