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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001828-13.2026.8.13.0384 AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS DE LEOPOLDINA LTDA - ME CPF: 09.455.721/0001-60 RÉU/RÉ: WAGNER BATISTA DE CARVALHO CPF: 043.233.156-51 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação, com breve síntese dos fatos relevantes. I – BREVE RESUMO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COMERCIAL DE CALÇADOS DE LEOPOLDINA LTDA-ME em face de WAGNER BATISTA DE CARVALHO, por meio da qual alega ser credora da quantia nominal de R$ 725,70, representada por nota(s) promissória(s)/duplicata(s), cujo(s) pagamento(s) não teria(m) sido realizado(s) na(s) data(s) ajustada(s). Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais. Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, ocasião em que não houve acordo. Na oportunidade, foi expressamente intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorreu o prazo sem apresentação de defesa. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia comporta julgamento antecipado, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Embora o réu tenha manifestado interesse na produção de prova oral, não apresentou contestação no prazo que lhe foi concedido, tampouco indicou concretamente quais fatos controvertidos dependeriam de esclarecimento mediante depoimentos ou oitiva de testemunhas. A pretensão de cobrança encontra-se amparada em notas promissórias/duplicatas subscritas pelo próprio réu. Nesse contexto, incumbia-lhe demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente o pagamento da obrigação, cuja prova ordinariamente se faz mediante recibo ou outro documento comprobatório de quitação. A prova oral, portanto, não se mostra necessária nem adequada para suprir a ausência de prova documental de pagamento, sobretudo quando sequer houve apresentação de defesa com a indicação de circunstância fática específica a demandar instrução. Assim, sendo a prova documental existente suficiente para o deslinde da controvérsia, e cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma legal. II.2 – Da revelia Inicialmente, verifica-se que a parte ré, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação, mesmo após ter sido expressamente intimada, na própria audiência, para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, não se cuida propriamente da hipótese de revelia decorrente do não comparecimento à audiência, prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte demandada esteve presente ao ato. Todavia, diante da ausência de apresentação de defesa no prazo expressamente concedido pelo Juízo, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. A revelia, por sua vez, não conduz necessariamente à procedência do pedido, constituindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora efeito de natureza relativa, que deve ser confrontado com os elementos probatórios existentes nos autos. No presente caso, entretanto, além de inexistir qualquer impugnação aos fatos narrados na petição inicial, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados ao processo. Tratando-se de controvérsia relativa a direito disponível, de natureza patrimonial, e mostrando-se as alegações de fato deduzidas na inicial verossímeis e compatíveis com os documentos que instruem os autos, não se verifica qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC. Incide, portanto, o efeito material da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, naquilo em que corroborados pelo conjunto probatório. Ademais, não possuindo a parte ré advogado constituído nos autos, aplica-se o efeito processual previsto no art. 346 do CPC, de modo que os prazos contra ela correrão da publicação dos atos decisórios no órgão oficial. II.3 – Do débito A parte autora instruiu a inicial com nota(s) promissória(s)/duplicata(s), dos quais se extrai a existência da relação obrigacional e do débito objeto da cobrança. O(s) documento(s) apresentado(s) indica(m) que a parte ré assumiu obrigação de pagamento no valor nominal de R$ 725,70, com vencimento(s) indicado(s) no(s) título(s), sem que haja comprovação de sua quitação. A obrigação encontra-se, portanto, vencida e exigível. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito a partir do respectivo vencimento, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Diante da revelia, da presunção de veracidade dela decorrente e, sobretudo, da prova documental produzida, encontra-se suficientemente demonstrada a existência do débito, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de pagamento ou de outra causa extintiva ou modificativa da obrigação. Impõe-se, assim, a procedência do pedido. II.4 – Dos juros de mora e da atualização monetária Quanto aos consectários legais, inexistindo demonstração de índice de atualização monetária ou taxa de juros validamente convencionados entre as partes, devem ser observados os critérios legais vigentes em cada período. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas de natureza civil. Considerando que a Taxa SELIC engloba juros de mora e atualização monetária, mostra-se inviável, durante o período em que incidente, sua cumulação com índice autônomo de correção monetária. Por sua vez, com a produção de efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, passou-se a prever, na ausência de índice convencionado ou estabelecido em lei específica, a incidência do IPCA para fins de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, para os juros moratórios, a aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária referido no art. 389, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os consectários legais incidem a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Havendo pluralidade de prestações, a mora configura-se individualmente em relação a cada uma delas, a partir do respectivo vencimento. Desse modo, sobre o débito reconhecido deverão incidir os consectários legais a partir do vencimento de cada obrigação ou parcela, observados os seguintes critérios temporais: a) até 29/08/2024, inclusive, Taxa SELIC, de forma exclusiva, compreendendo juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a metodologia regulamentar aplicável. Assim, caso a obrigação ou parcela tenha vencido até 29/08/2024, incidirá inicialmente o critério previsto na alínea “a”, passando-se, a partir de 30/08/2024, ao regime estabelecido na alínea “b”. Caso o vencimento tenha ocorrido a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á, desde o respectivo vencimento, diretamente o regime previsto na alínea “b”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré WAGNER BATISTA DE CARVALHO a pagar à parte autora COMERCIAL DE CALÇADOS DE LEOPOLDINA LTDA-ME a quantia nominal de R$ 725,70, correspondente ao débito objeto da presente demanda. Sobre cada obrigação ou parcela inadimplida deverão incidir os consectários legais a partir do respectivo vencimento, observados os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, inclusive, Taxa SELIC, de forma exclusiva, compreendendo juros de mora e atualização monetária; b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a metodologia regulamentar aplicável. Desse modo, para as obrigações ou parcelas vencidas até 29/08/2024, aplica-se o critério previsto na alínea “a” desde o respectivo vencimento até aquela data, passando-se, a partir de 30/08/2024, ao critério previsto na alínea “b”; para aquelas vencidas a partir de 30/08/2024, aplica-se diretamente, desde o respectivo vencimento, o critério previsto na alínea “b”. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dispensada a intimação pessoal da parte revel, caso não possua advogado constituído nos autos, nos termos do art. 346 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, este projeto de sentença segue à apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito dos Juizados Especiais da Comarca de Leopoldina. Leopoldina, 10 de setembro de 2026 EDUARDO FERRAZ JORGE OLIVEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001828-13.2026.8.13.0384 AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS DE LEOPOLDINA LTDA - ME CPF: 09.455.721/0001-60 RÉU/RÉ: WAGNER BATISTA DE CARVALHO CPF: 043.233.156-51 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Leopoldina, 10 de setembro de 2026 DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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