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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001826-86.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: VICENTE PAULO BORGES JUNIOR CPF: 102.079.726-64 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face VICENTE PAULO BORGES JÚNIOR, alegando, em síntese, que firmou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária (ID 10379562538), tendo como objeto o veículo Renault/Sandero GT Line Flex, ano 2019/2020, placa QQR2438. Menciona que a parte requerida deixou de cumprir as obrigações contratuais, estando em débito com as parcelas vencidas desde 13/12/2024, o que totaliza, conforme planilha atualizada, o montante de R$ 48.863,27 (ID 10379598675). Pondera que o devedor foi devidamente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no instrumento contratual (ID 10379578589). Justifica que o inadimplemento autoriza a retomada do bem e a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Requer liminarmente a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência do pedido para tornar definitiva a medida e consolidar a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor. Liminar deferida no ID 10383004422. O requerido, compareceu espontaneamente nos autos, oportunidade em que apresentou contestação no ID 10384934431. No mérito, alegou a descaracterização da mora em razão de abusividade nos encargos do período da normalidade (capitalização diária de juros sem previsão da respectiva taxa no contrato) e apontou nulidade na notificação extrajudicial por divergência entre a numeração do contrato notificado e o contrato objeto da lide. A parte requerente intimada sobre a contestação da parte requerida não se manifestou (ID 10385698735). Veio aos autos acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, e revogou a liminar, reconhecendo a abusividade da capitalização diária por ausência de taxa expressa e a consequente descaracterização da mora (ID 10440497789). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o acórdão (ID 10447656261), quedaram-se inertes Instadas pela secretaria do juízo para especificar provas (ID 10561822016), a parte requerida manifestou-se no ID 10568918756, pelo julgamento de mérito com a improcedência do pedido inicial face à ausência de pressuposto válido (mora). E a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10583382062). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada cinge-se a questões de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. No caso em tela, as próprias partes manifestaram-se pelo julgamento do mérito em que se encontra, conforme petições de ID 10568918756 e ID 10583382062, o que reforça a maturação do processo para entrega da prestação jurisdicional definitiva. 2.2 - Mérito. Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Registra-se que a relação das partes é eminentemente consumerista, enquadrando-se os sujeitos processuais nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), o que atrai a normatividade da Lei nº 8.078/90. Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar a regularidade da constituição em mora do devedor, pressuposto indispensável e de validade da ação de busca e apreensão, frente à abusividade de encargos no período de normalidade contratual. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, exige para a sua procedência a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor1. A mora é condição sine qua non para o deferimento da medida liminar e para a procedência do pedido final. Ocorre que, no curso do processo, a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.030165-2/001 (ID 10440497789), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 10440497788), reconhecendo a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros por violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, dada a omissão quanto à taxa diária cobrada. Em decorrência desse vício intrínseco aos encargos da normalidade do mútuo bancário, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu expressamente pela descaracterização da mora do devedor, revogando a medida liminar de busca e apreensão deferida na origem. A orientação sedimentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28) é inequívoca no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a mora do devedor. No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - TAXA NÃO INFORMADA - ABUSIVIDADE - ENCARGO DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - QUESTÃO DE MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA. - É admissível discutir, diretamente na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a abusividade de cláusula contratual que fundamenta o pedido, não existindo vedação legal para tal prática. - Por afronta ao dever de informação, expressamente previsto no CDC e decorrente do princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), revela-se abusiva, em contrato bancário, a capitalização diária dos juros remuneratórios quando a respectiva taxa não é informada de forma clara e específica. - A abusividade em encargo exigido no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios ou capitalização) tem o efeito de descaracterizar a mora do devedor (STJ, tema repetitivo 28). - É questão de mérito da ação de busca e apreensão a descaracterização da mora fundada em abusividade contratual, devendo, nesse caso, haver a improcedência do pedido, e não a prolação de sentença terminativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.481682-3/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026). Com efeito, descaracterizada a mora em virtude de cláusula abusiva estipulada no período de adimplemento regular da obrigação, a busca e apreensão fundada na garantia fiduciária perde sua base jurídica, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e na forma do art. 487, I, do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, realizem-se as providências necessárias. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se, com baixa. SETE LAGOAS/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(Súmula n. 72, Segunda Seção, julgado em 14/4/1993, DJ de 20/4/1993, p. 6769.)
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