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TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001823-11.2026.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: ANDRELINA ROSA DE CASTILHO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ISABELLA EDMERE DOS SANTOS GOMES (OAB RJ269339) ADVOGADO(A): SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES (OAB RJ176298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDRELINA ROSA DE CASTILHO OLIVEIRA em face de ato do Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEIII/INSS. A Impetrante requereu BPC/LOAS em 16/05/2019, tendo o pedido sido inicialmente indeferido. Interposto recurso, o CRPS reconheceu o preenchimento do requisito econômico e determinou o prosseguimento da análise quanto à deficiência. Embora realizada avaliação social e encaminhado o processo à Perícia Médica Federal, a avaliação médico-pericial não foi efetivada, permanecendo o processo administrativo nº 44233.076627/2020-25 sem conclusão. Alega, assim, mora administrativa e descumprimento de decisão do CRPS, requerendo, liminarmente e, ao final, em definitivo, que o INSS seja compelido a agendar a avaliação médico-pericial e dar regular prosseguimento ao processo administrativo, sem antecipação do resultado da perícia ou da concessão do benefício. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Decido. O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se o impetrante. Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA. Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113. Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · Outros
Processo 5001823-11.2026.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 25/08/2026.
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