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TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001821-68.2026.4.02.5005/ESAUTOR: TEREZA DE FATIMA MAURI GOMES ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LORENCINI (OAB ES030954) SENTENÇA DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para AVERBAR o seguinte período laborado no meio rural em regime de economia familiar: de 29/09/1978 a 14/08/1991. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. DEIXO DE RECONHECER o efetivo exercício de atividade rural de 30/09/1977 a 28/08/1978. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, averbar o tempo rural ora reconhecido, juntando aos autos o respectivo comprovante. Por fim, arquivem-se os autos, respeitadas as cautelas legais. P.R.I.
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