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5001820-14.2024.4.03.6141

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001820-14.2024.4.03.6141 AUTOR: WALTER JODA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIONOR ANTONIO ZIROLDO JUNIOR - SP218872 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (ID: 577823138) Instado, União apresentou contrarrazões (ID: 588315974). É a síntese do necessário. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1022, caput do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte embargante alega que houve vício no julgado. Assim, cumpre conhecer dos embargos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nota-se que o que se persegue, em verdade, é o reexame em substância da decisão proferida, objetivo incompatível com a índole do presente recurso. A propósito dos efeitos infringentes, cumpre recordar a decisão a seguir: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, por tanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento, conforme pretende a embargante, com nítido propósito protelatório. 3. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1016740/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 14/02/2019) Posto isso, rejeito os embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal

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