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TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001820-05.2026.8.24.0166/SC AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES ADRIA LTDA ME ADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997) ADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por Industria e Comercio de Confecções Adria Ltda ME em face de Vanessa Rodrigues Mariot, perante o Juizado Especial Cível, fundada em três notas promissórias (n.º 057052, n.º 048412 e n.º 2000013984). Na decisão de evento 5, DOC1, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, entre outros pontos para que a parte autora se manifestasse sobre a competência territorial, tendo em vista que, à luz do art. 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o art. 54, § 2º, do Decreto n.º 2.044/1908, a competência poderia recair sobre o foro do domicílio da ré, apontado como situado em Criciúma/SC. Em atenção a essa determinação, a parte autora apresentou a petição ora examinada (evento 9, DOC1), na qual esclarece, no que interessa à competência, que a redistribuição dos autos a esta Vara Única de Campo Belo do Sul decorreu exclusivamente do auxílio de equalização de acervos entre comarcas, no âmbito do Projeto Jurisdição Ampliada instituído pela Resolução TJ n. 15, de 6 de outubro de 2021, medida de natureza administrativa que não repercute sobre a competência territorial nem sobre o foro de origem da causa. Sustenta, ainda, que as próprias notas promissórias n.º 057052 e n.º 048412 indicariam Forquilhinha/SC como praça de pagamento, informação cuja confirmação plena dependeria do exame direto das vias físicas originais, cujo depósito em cartório requer. Pede, por fim, a devolução dos autos à Comarca de Forquilhinha/SC. Fundamentação. O próprio despacho de evento 5, DOC1 já registrou que a intervenção desta Vara Única sobre o feito decorreu unicamente da Resolução TJ n. 15, de 6 de outubro de 2021, que instituiu o Projeto Jurisdição Ampliada, sistemática de natureza eminentemente administrativa, destinada à distribuição de carga de trabalho entre unidades judiciárias do Estado. Tratando-se de medida de gestão do acervo processual, sem qualquer vínculo desta unidade com os fatos, as partes ou o local de formação e cumprimento da obrigação cambial em discussão, a redistribuição por força do PJA não tem o condão de fixar ou alterar a competência territorial da causa, a qual permanece regida pelas regras próprias do art. 4º da Lei n.º 9.099/1995. Nos termos do art. 54, caput e § 2º, do Decreto n.º 2.044/1908, a nota promissória deve indicar o lugar do pagamento, sendo essa a praça em que deve ser satisfeita a obrigação cambial, aplicando-se, por consequência, o art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, que atribui competência ao foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. A parte autora, em sua sede localizada em Forquilhinha/SC, sustenta que é essa a praça de pagamento indicada nas notas promissórias n.º 057052 e n.º 048412. Registra-se, contudo, que essas duas cártulas permanecem ilegíveis na forma digitalizada constante dos autos, de modo que a indicação do lugar de pagamento nelas consignada ainda não pôde ser diretamente conferida por este Juízo. A própria autora reconhece essa limitação e requer, por isso, o depósito das vias físicas originais em cartório, único meio apto, segundo alega, a viabilizar o exame pleno dos títulos. Diante desse quadro, cabe a este Juízo reconhecer que o exame necessário à confirmação do lugar de pagamento constante das cártulas, e por consequência à plena verificação da competência territorial, deve ser realizado no cartório da comarca à qual o feito naturalmente se vincula, e não nesta unidade. Considerando que a autora tem sede em Forquilhinha/SC, que ali se aperfeiçoou o negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas e que a própria redistribuição a esta Vara não alterou o foro de origem da causa, reconhece-se a competência territorial do foro de Forquilhinha/SC para processar e julgar o feito, inclusive para a apreciação dos pedidos de depósito físico e exame direto das notas promissórias formulados na petição em exame. Isso posto, reconheço a competência territorial do foro da Comarca de Forquilhinha/SC para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o art. 54, caput e § 2º, do Decreto n.º 2.044/1908 e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível competente na Comarca de Forquilhinha/SC, com as baixas e anotações necessárias nesta unidade. Intimem-se as partes desta decisão.
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