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5001818-06.2022.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 35º Juiz Federal da 12ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001818-06.2022.4.03.6338 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: RONALD MITTERMAYER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado para manter a sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, de acordo com a regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº. 8.213/91. Decido. VOTO O Tema nº 1.306 do STJ, dispõe: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. No caso em tela, as alegações apresentadas no agravo interno não se afiguram suficientes para infirmar a decisão monocrática, de modo que reedito suas razões. Assim, considerando que não houve nova determinação de sobrestamento de todos os recursos que versam sobre a matéria discutida no Tema 1102, reitero as razões apresentadas na decisão monocrática e nego provimento ao agravo interno, ressaltando, ainda, que a decisão agravada observou a modulação de efeitos atribuídos pelo STF ao Tema 1102, bem como não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do item 2 da tese firmada pelo STF no tema supramencionado. Ao arremate, ressalto que, em sessão de julgamento realizado no dia 18/05/2026, o STF, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado no RE 1276977. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da lei nº 9.099,95 não prevê sua incidência na hipótese. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão

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