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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001817-50.2026.8.24.0166/SCAUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES ADRIA LTDA ME ADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997) ADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161) DESPACHO/DECISÃO 1. Emenda a inicial RECEBO a emenda a inicial (Evento 10) e, diante da regularização, dou prosseguimento ao feito. 2. Da audiência conciliatória O Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §2º; 3º, §3º; 139, V e 334). Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Assim, considerando o pedido expresso da parte autora para que seja dispensada a audiência de conciliação designada (Evento 10), não é razoável impor às partes a realização de audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC como condição para a continuidade da marcha processual. Registro, entretanto, que mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer justificadamente a realização da referida audiência conciliatória, conforme autoriza o art. 139, V, do mesmo diploma legal. 3. Da citação e demais atos CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias, em regra, no Sistema Eproc (com procurador) ou pelo e-mail cunhapora.juizado@tjsc.jus.br, telefone (49) 3631-8362, via mensagem escrita por intermédio do aplicativo WhatsApp, ou pessoalmente (últimas três hipóteses no caso de não haver advogado), sempre com cópia do documento pessoal de identificação1. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Além disso, deverá a parte requerida especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido (artigo 336 do CPC), porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência. Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê através de aplicativo WhatsApp, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte autora, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando ? número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes. Em sendo a parte executada PESSOA JURÍDICA, promova-se a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ciente desde já que, sendo efetiva a citação, doravante todas as demais intimações serão pelo mesmo meio. Não sendo efetiva a citação pelo DJE, promova-se a citação pelos meios convencionais, ciente a parte requerida de que deverá justificar a negativa da citação eletrônica na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil). Faça-se constar essa advertência no mandado/ofício/carta precatória. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica no prazo de 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição (artigo 351 do CPC). Neste mesmo prazo, deverá a parte requerente especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, apontando a pertinência e relevância de cada qual que vier a ser requerida para elucidação de eventual ponto controvertido, porquanto o requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento autorizará o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC), em razão da preclusão da prova ou indeferimento em razão da ausência de pertinência. Após, retornem-se conclusos para saneamento ou julgamento, a depender do caso. Intimem-se. Cumpra-se.
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