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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001817-48.2026.8.21.0129/RSRELATOR: EMERSON JARDIM KAMINSKI AUTOR: RITA MARIA FREITAS ALVES ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SCHNEIDER (OAB RS067946) ADVOGADO(A): IVAN SERGIO FELONIUK (OAB RS029446) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 10/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001817-48.2026.8.21.0129/RS AUTOR: RITA MARIA FREITAS ALVES ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SCHNEIDER (OAB RS067946) ADVOGADO(A): IVAN SERGIO FELONIUK (OAB RS029446) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a exordial. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. Considerando que não houve manifestação da autora expressando interesse na autocomposição, designo audiência no dia 11/11/2026 - 13h, CEJUSC. 3. CITE-SE o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, INTIME-SE da audiência designada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Em se tratando de relação de consumo, ainda que por equiparação, a hipossuficiência, assim como a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em relação à parte requerida são evidentes. Ademais, mostram-se imprescindíveis para análise do feito, de modo que entendo pelo deferimento do pedido. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o réu junte aos autos, com a contestação, todos os comprovantes que tenham relação com a presente lide. 5. Com a contestação, vista ao autor para réplica. 6. Oportunamente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Consigno que pleiteada a prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado dentro do prazo suprarreferido, sob pena de preclusão. Consigno, também, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, além de indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Após, sobrevindo resposta requerendo produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento. Caso não haja especificação de provas, façam os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
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