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5001815-84.2026.8.21.0127

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001815-84.2026.8.21.0127/RS REQUERENTE: RUBIA CENTENARO BIANCHIM ADVOGADO(A): MONICA GIACOMETTI (OAB RS128259) ADVOGADO(A): CRISLAINE HOFFMANN BENINI (OAB RS128806) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RUBIA CENTENARO BIANCHIM em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A parte autora, diagnosticada com obesidade mórbida, fibromialgia, lombalgia, gonartrose e dor crônica, busca o fornecimento do medicamento Semaglutida 2,4 mg, por via subcutânea, na frequência de uma aplicação semanal e para uso contínuo. Sustenta que o tratamento é imprescindível para redução do peso corporal, melhora da mobilidade, controle das dores e viabilização de procedimento cirúrgico. Em decisão inicial proferida (evento 4, DESPADEC1), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a elaboração de Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), a fim de subsidiar a análise do pedido liminar. A Nota Técnica nº 540789, juntada no evento 14, DOC2, apresentou conclusão não favorável ao fornecimento do medicamento. No evento 16, DESPADEC1, a parte autora foi intimada para apresentar os documentos ausentes indicados pelo órgão técnico. Em resposta, juntou manifestação e relatório médico complementar no evento 22, PET1, informando a realização de acompanhamento nutricional, reeducação alimentar, atividade física e mudanças comportamentais, sem resposta clínica satisfatória. Submetida a nova documentação ao NatJus, sobreveio a Nota Técnica nº 552566, juntada no evento 25, DOC1, a qual manteve a conclusão não favorável. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nas demandas destinadas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, devem ser observados os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. A análise do caso concreto, à luz dos documentos apresentados e, especialmente, das Notas Técnicas do NatJus, revela que os requisitos necessários à concessão da medida não estão suficientemente demonstrados neste momento processual. A Semaglutida possui registro sanitário válido na ANVISA e sua indicação é compatível com o tratamento da obesidade. O órgão técnico reconheceu, ainda, a existência de evidências científicas relacionadas à sua eficácia na redução ponderal. Todavia, o medicamento não está incorporado ao SUS para o tratamento da condição clínica apresentada pela autora. O manejo da obesidade previsto na política pública é centrado no acompanhamento longitudinal e multiprofissional, mediante intervenção nutricional, prática de atividade física, suporte psicológico e mudanças comportamentais, além da possibilidade de avaliação para cirurgia bariátrica nos casos que preencham os critérios clínicos. Embora o relatório complementar do evento 22, DOC2 mencione a realização de acompanhamento nutricional e a adoção de mudanças no estilo de vida, o NatJus consignou que não foram apresentados elementos documentais detalhados que demonstrem acompanhamento multiprofissional contínuo e intervenção clínica otimizada, com indicação da duração, regularidade, evolução ponderal e resultados das medidas anteriormente adotadas. A conclusão complementar foi expressa ao registrar que consta apenas referência genérica ao seguimento multidisciplinar, sem comprovação suficiente da falha terapêutica das medidas não farmacológicas previstas na linha de cuidado do SUS. Também não foi demonstrada eventual ilegalidade no processo administrativo de avaliação da tecnologia pela CONITEC. A Portaria SECTICS/MS nº 65, de 15 de setembro de 2025, tornou pública a decisão de não incorporar a Semaglutida ao SUS para pacientes com obesidade graus II e III, sem diabetes, a partir de 45 anos e com doença cardiovascular estabelecida. Embora essa avaliação não corresponda integralmente à situação clínica da autora, demonstra que a tecnologia foi submetida à análise técnica e econômica, com resultado desfavorável à incorporação, inclusive em subgrupo considerado de maior risco. Conforme estabelecido no Tema 6, não compete ao Poder Judiciário substituir o mérito da avaliação administrativa realizada pela CONITEC, salvo quando demonstrada ilegalidade, ausência de pedido de incorporação ou mora administrativa, além dos demais requisitos cumulativos. Assim, embora existam elementos indicativos da utilidade clínica da Semaglutida, não está suficientemente comprovada, em sede de cognição sumária, sua imprescindibilidade individual e a inadequação das alternativas previstas na política pública. Quanto ao perigo de dano, a gravidade e a natureza crônica das enfermidades apresentadas não são ignoradas. Contudo, a própria Nota Técnica do NatJus concluiu que a demanda não se caracteriza como situação de urgência médica, segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina. O relatório complementar também não indica risco imediato à vida, agravamento súbito ou necessidade de início emergencial do medicamento. A urgência não decorre automaticamente da existência de doença crônica, devendo estar associada à probabilidade do direito e à demonstração concreta de risco decorrente da espera pelo regular desenvolvimento processual. Dessa forma, ausentes, neste momento, elementos suficientes para demonstrar cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isso posto, com base na análise dos autos e nas conclusões das notas técnicas do NatJus, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem preenchidos, neste momento, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, interpretados à luz dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica eletronicamente citado o requerido. 3. Ficam eletronicamente intimadas as partes. 4. Deixo de designar audiência de conciliação prévia, considerando o disposto no Termo de Cooperação nº 267/2023-DEC. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!

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