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5001810-19.2026.8.24.0082

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001810-19.2026.8.24.0082/SC AUTOR: GEORGE EDUARDO TODESCATO LUZ ADVOGADO(A): TAMIRIS FRANCISCO SELHORST (OAB SC068270) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por George Eduardo Todescato Luz em face de Latam Airlines Group S/A, na qual a parte autora pretende a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo internacional, perda da conexão e posterior reacomodação. Relatou que adquiriu passagens para o trecho Lisboa/São Paulo/Florianópolis, com embarque no voo LA8149, em 09/02/2026, e conexão no voo LA3308. Sustentou que o primeiro voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão, e que somente foi reacomodado em voo previsto para a tarde do dia seguinte. Alegou, ainda, demora na restituição das bagagens, desorganização no atendimento, espera para obtenção de hospedagem e agravamento do desgaste físico em razão de condição ortopédica preexistente. Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte ré compareceu espontaneamente e requereu a retificação do polo passivo para constar TAM Linhas Aéreas S/A. Em contestação, suscitou conexão com o processo n. 5001805-94.2026.8.24.0082 e requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alegou que o atraso do voo LA8149 decorreu de efeito reacionário provocado por restrições aeroportuárias que teriam atingido o voo anterior LA8148, operado pela mesma aeronave. Juntou registros extraídos de seu sistema interno. Sustentou, ainda, que reacomodou o autor no voo LA4670 e forneceu hospedagem com alimentação durante o período de espera. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Em réplica, o autor impugnou o pedido de suspensão, sob o fundamento de que a ré não apresentou documento oficial que comprovasse a existência da alegada restrição aeroportuária. Sustentou que os registros internos foram produzidos unilateralmente e que a causa do atraso se relaciona à gestão da malha aérea da própria demandada. Não apresentou oposição à retificação do polo passivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Retificação do polo passivo A demandada informou que o serviço discutido nos autos foi prestado por TAM Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ n. 02.012.862/0001-60, que opera sob o nome fantasia LATAM Airlines Brasil. A parte autora não se opôs à correção. Assim, deve ser acolhido o pedido de retificação do polo passivo. 2. Pedido de suspensão A ré pretende a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A suspensão nacional determinada no recurso representativo da controvérsia não alcança indistintamente todas as demandas relativas a atraso, alteração ou cancelamento de voo. Sua incidência está restrita aos processos em que se discuta a responsabilidade civil por evento decorrente de caso fortuito ou força maior, não abrangendo as hipóteses relacionadas a falhas internas da prestação do serviço. No caso concreto, a demandada afirmou que o atraso do voo LA8149 decorreu de efeito reacionário relacionado a restrições aeroportuárias sofridas pelo voo antecedente LA8148. Contudo, não apresentou documento expedido pela administração aeroportuária, por autoridade aeronáutica ou por órgão responsável pelo controle do espaço aéreo que confirme a existência da alegada restrição, sua causa, duração ou repercussão sobre o voo operado anteriormente. Os registros apresentados foram extraídos dos sistemas internos da própria companhia aérea e apenas reproduzem a justificativa operacional por ela inserida. Embora possam ser considerados no exame conjunto do acervo probatório, tais documentos, isoladamente, não comprovam a ocorrência do fato externo invocado como fundamento para o sobrestamento. A mera alegação de caso fortuito ou força maior não é suficiente para atrair a suspensão nacional. É necessária a existência de elementos concretos que evidenciem que a demanda efetivamente versa sobre uma das hipóteses abrangidas pelo Tema 1.417. Na ausência dessa demonstração, subsiste apenas a alegação de atraso reacionário decorrente do encadeamento de voos operados pela mesma aeronave, circunstância relacionada à organização da malha aérea e à gestão operacional da transportadora. Desse modo, não se encontra caracterizada controvérsia abrangida pela suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o processo deve prosseguir regularmente. 3. Do pedido de conexão A parte ré requer a reunião deste processo com a ação n. 5001805-94.2026.8.24.0082, proposta por passageira que teria realizado a mesma viagem, sob o fundamento de que as demandas possuem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. O pedido não comporta acolhimento. Embora as duas ações decorram do atraso do mesmo voo e sejam dirigidas contra a mesma transportadora, não se verifica identidade integral entre as pretensões deduzidas. A conexão pressupõe coincidência entre o pedido ou a causa de pedir. No caso, o fato inicial é comum, pois os demandantes realizaram conjuntamente o itinerário Lisboa/São Paulo/Florianópolis e foram atingidos pelo atraso do voo LA8149, pela perda da conexão e pela reacomodação em voo posterior. A existência de um acontecimento comum, contudo, não basta para impor a reunião dos processos quando a pretensão de cada demandante exige a apreciação de circunstâncias pessoais e provas próprias. Cada passageiro é titular de pretensão indenizatória própria e autônoma. Embora o fato relacionado ao transporte aéreo seja comum, a configuração e a extensão do eventual dano moral dependem da apreciação das circunstâncias particulares vivenciadas por cada pessoa. Neste processo, especificamente, o autor sustenta possuir condição ortopédica preexistente e afirma que a permanência prolongada em pé intensificou o desgaste físico experimentado. Trata-se de circunstância pessoal que deverá ser examinada neste feito e que não necessariamente se reproduz na demanda proposta pela outra passageira. Além disso, a eficácia da sentença a ser proferida neste processo não depende da presença da passageira que ajuizou a outra ação, assim como o julgamento daquele feito não depende da participação do autor desta demanda. A possibilidade de os passageiros terem litigado conjuntamente não os obrigava a fazê-lo. A opção pelo ajuizamento de ações individuais, por si só, não caracteriza comportamento contrário à boa-fé nem autoriza concluir pela existência de propósito de obtenção de vantagem indevida. Também não se identifica risco concreto de decisões inconciliáveis. Eventual diferença entre os julgamentos pode decorrer da apreciação individual da repercussão dos fatos na esfera jurídica de cada passageiro, sem que isso represente contradição. O reconhecimento ou não do dano moral em uma demanda não determina necessariamente igual conclusão na outra. Dessa forma, embora fosse admissível o litisconsórcio ativo desde o ajuizamento, sua não formação não impõe a posterior reunião das ações. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ n. 02.012.862/0001-60; b) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, pois a ré não apresentou elementos probatórios externos e idôneos que confirmem que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior; c) INDEFIRO o pedido de reunião deste processo com a ação n. 5001805-94.2026.8.24.0082; d) RECONHEÇO encerrada a fase instrutória, diante dos pedidos de julgamento antecipado formulados pelas partes evento 25, DOC1. INTIMEM-SE. Após, voltem conclusos para sentença.

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