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TRF4 · 1ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5001803-63.2024.4.04.7009/PR RÉU: HERON COSTA BUENO ADVOGADO(A): MAIKON IGLESIAS (OAB PR085655) ADVOGADO(A): NATHAN FELIPE DE SOUZA VIGINOTTI (OAB PR081973) ADVOGADO(A): ANGELO MATTOS NADAL (OAB PR049854) ADVOGADO(A): PABLO AUGUSTO MONTEIRO (OAB PR097170) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos retornaram do eg. TRF da 4ª Região com o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte acusada HERON COSTA BUENO. 1.1. Desse modo, após o julgamento deve ser cumprida a condenação transitada em julgado, conforme informação abaixo, acompanhada de síntese dos dados processuais: Delito: artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Pena definitiva: 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. Multa: não. Regime: aberto. Substituição da pena privativa de liberdade: sim, por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade por toda a duração da pena ora fixada; e b) prestação pecuniária, ), no valor de 5 salários mínimos, em vigor no momento da execução, Custas:sim, contudo foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais devidas neste feito. Detração: 1 (um) dia. Efeito da condenação: não. Trânsito em julgado: 10/07/2026. 2. Conforme determinado nos artigos 190 e 340 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região: Modifique-se a situação da parte ré para condenado - arquivado. Anote-se o Rol de Culpados da Justiça Federal da 4ª Região. Comunique-se a condenação à Polícia Federal. Comunique-se a Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos. 3. Expeça-se guia de execução definitiva (BNMP 3.0), instruindo-a com as peças processuais indispensáveis e proceda-se à instauração da execução penal. 4. Quanto aos valores depositados pelo réu a título de fiança, a sentença assim dispôs: "Da Fiança O valor recolhido pelo acusado a título de fiança deverá ser utilizado, após o trânsito em julgado, para pagamento das custas processuais, da prestação pecuniária e da multa fixadas na presente sentença, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, devendo ser-lhe restituído eventual valor remanescente. Em razão das alterações promovidas na Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região pelo Provimento nº 136/2023, cabe ao juízo da instrução realizar a cobrança das custas processuais e eventual pena de multa. Ao juízo da execução penal cabe a destinação da prestação pecuniária. Assim, com o trânsito em julgado, promova-se o necessário para adimplemento das custas e multa, autorizando-se, desde já, a requisição eletrônica da Caixa Econômica Federal para tal. Após, sendo o caso, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a devida vinculação de eventual saldo da conta ao juízo da execução penal, para pagamento da prestação pecuniária." Contudo, tendo sido concedido ao réu os benefícios da justiça gratuita, desnecessária qualquer providência quanto às custas processuais. 4.1. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a vinculação ao juízo da execução penal, para pagamento da prestação pecuniária, dos valores pagos a título de fiança pelo réu HERON COSTA BUENO, CPF 11926753984, cujos valores devidos a título de fiança foram inicialmente depositados na conta judicial nº nº 2689.005.86410202-3 (evento 26, COMP3), encaminhando a este Juízo os respectivos comprovantes. Ainda, caso tenha havido a conversão da conta acima citada em conta do tipo 635, intime-se a Caixa Econômica Federal de que deverá: - informar a este Juízo a conta para a qual os valores foram transferidos; e - cumprir a vinculação acima determinada utilizando os valores depositados na nova conta criada pela instituição. 4.2. Efetuada a vinculação, comunique-se ao MM. Juízo da Execução. 5. No que concerne aos bens apreendidos, a sentença determinou: "Destinação das coisas apreendidas a) As mercadorias apreendidas, já foram destinadas pela Receita Federal, responsável pela apreensão e decretação do perdimento. b) Os veículos apreendidos foram colocados à disposição da autoridade fazendária, a quem cabe dar-lhes destinação. Desnecessária qualquer manifestação do Juízo em relação a eles. c) Os aparelhos de rádio comunicação e telefones de celular apreendidos não interessam mais à presente ação penal e não estão sujeitos a confisco (artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal), porque não constituem coisa "cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito". Ao contrário do que acontece com os crimes relacionados a drogas, previstos na Lei n.º 11.343/2006, não há disposição legal expressa a respeito da destinação de bens confiscados em razão do cometimento de crimes comuns, como o descaminho; isso permite uma certa discricionariedade, ao juiz criminal, quanto à disposição desses recursos. Contudo, no presente caso, tais bens foram utilizados no cometimento do crime de contrabando de cigarros, devendo ser decretado o seu perdimento e posterior destruição. Não foi certificado o acautelamento dos aparelhos de celular junto ao Juízo. Asim, com o trânsito em julgado desta sentença, providencie a Secretaria à localização desses bens, tomando as providências necessária junto ao ao detentos dos mesmo para que este proceda à sua destruição." 5.1. Cumpra-se, promovendo-se a destruição dos rádios comunicadores apreendidos, que se encontram acautelados junto à Secretaria deste Juízo (evento 4, ATOORD1). 5.2. Quanto ao envelope lacrado que encaminhou o laudo pericial a este Juízo, verifique-se se os documentos encontram-se digitalizados e juntados ao feito. Em caso afirmativo, proceda-se à sua destruição. Caso contrário, efetue-se a digitalização e juntada ao feito dos documentos e, após, proceda-se à sua destruição. 5.3. Intime-se a autoridade policial para que proceda à destruição dos celulares apreendidos no presente feito, que remanescem acautelados junto à Delegacia de Polícia Federal de Guarapuava. 5.4. Desnecessárias quaisquer providências quanto à arma e munições apreendidas, tendo em vista que foram encaminhadas à Comarca para instrução do feito que lá tramita (ev. 90 e 99 dos autos de inquérito policial em apenso). 5.5. Remanescem pendentes de destinação os valores apreendidos com o réu HERON COSTA BUENO, inicialmente depositados pela autoridade policial na conta judicial nº 2689.005.86409589-2 e atualmente depositados na conta judicial 2689.635.3266-6. 5.5.1. Pelo exposto, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar acerca da destinação de tais valores. 5.5.2. Com o parecer ministerial, voltem conclusos. 6. Intimem-se. 7. Nada mais havendo, arquivem-se. Cópia da presente sentença servirá como ofício.
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