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TJES · Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001797-81.2024.8.08.0002 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL MIGUEL ROGAE APELADO: BANCO DO BRASIL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP e indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução de mérito. O recorrente sustenta que sofreu prejuízo em razão de supostos desfalques indevidos, saques arbitrários e aplicação incorreta de índices de atualização monetária sobre valores mantidos sob administração da instituição financeira, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com improcedência fundada na ausência de comprovação de falhas na conta PASEP, sem a realização de perícia contábil requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de prévia definição do ônus da prova antes da fase instrutória compromete o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando entender que o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do CPC, desde que fundamente a desnecessidade de novas provas. 4. A controvérsia envolvendo a evolução do saldo da conta PASEP, os índices de atualização aplicados e a existência de eventuais desfalques possui natureza eminentemente técnica, demandando conhecimento contábil especializado para sua adequada elucidação. 5. O julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa quando impede a produção de prova pericial essencial e, posteriormente, fundamenta a improcedência do pedido justamente na ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte que teve sua atividade probatória limitada. 6. A prova pericial contábil constitui meio adequado para verificar a correção dos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, a aplicação dos índices oficiais e a existência de eventuais diferenças patrimoniais, não podendo ser afastada pela simples existência de cálculo unilateral apresentado pelo autor. 7. A ausência de definição prévia da distribuição do ônus da prova viola o art. 357, III, do CPC, pois impede que as partes conheçam os encargos processuais que devem cumprir antes da fase instrutória, comprometendo o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. 8. A improcedência fundada na ausência de provas, sem prévia oportunidade de produção da prova técnica requerida e sem definição do ônus probatório, configura decisão surpresa e error in procedendo. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a dilação probatória para esclarecer aspectos fáticos complexos, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a improcedência do pedido decorre da ausência de prova cuja produção pericial foi requerida e se mostra necessária à solução de controvérsia técnica. 2. A apuração de supostas diferenças em conta vinculada ao PASEP, envolvendo índices de atualização, lançamentos e eventuais desfalques, exige instrução probatória adequada quando houver controvérsia técnica sobre os valores depositados. 3. A definição do ônus da prova deve ocorrer antes ou durante a fase de saneamento, como regra de instrução, sendo vedada a improcedência baseada na ausência de provas sem prévia oportunidade de cumprimento do encargo probatório. 4. A ausência de fixação do ônus da prova e a supressão da fase instrutória configuram violação ao contraditório e à ampla defesa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rafael Miguel Rogae contra a r. sentença (ID 19105231) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre-ES que, nos autos da ação indenizatória proposta pelo recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça formulada pela instituição bancária apelada em suas contrarrazões recursais. O ordenamento jurídico pátrio assegura que a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sob a regência do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física. Na hipótese vertente, o banco apelado limitou-se a lançar alegações genéricas de que o programa PASEP abrange servidores com altos rendimentos, deixando de coligir aos autos qualquer argumento concreto ou elemento probatório idôneo capaz de derruir a presunção jurídica de hipossuficiência econômica que milita em favor do autor apelante. A esse respeito, sublinhe-se que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, estabeleceu que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Conforme a orientação firmada por aquela Corte Superior, a adoção de parâmetros financeiros só pode ser realizada em caráter meramente suplementar, exigindo-se que, havendo dúvida fundada, o julgador confira previamente à parte a oportunidade de comprovar sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção legal, nos termos do artigo 99, § 2º, do Diploma Processual. No caso concreto, o atento exame do acervo documental revela que o autor apelante se desincumbiu do seu encargo, demonstrando, por meio dos comprovantes anexos, auferir remuneração modesta e perfeitamente compatível com a concessão do benefício constitucional, motivo pelo qual a preliminar suscitada pelo banco apelado deve ser rejeitada. Superado este ponto, depreende-se dos autos que o autorapelante ingressou no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, tornando-se beneficiário e titular de conta individualizada vinculada ao Fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a custódia e administração do Banco do Brasil S/A. Informa a exordial que, ao implementar os requisitos para a concessão de sua aposentadoria no ano de 2018, o recorrente buscou realizar o levantamento dos valores acumulados a título de cotas patrimoniais do aludido programa. Todavia, ao efetuar o respectivo saque, deparou-se com um saldo final que considerou irrisório frente às décadas de contribuição e ao tempo em que os fundos permaneceram sob a guarda da instituição bancária apelada. Aduz o apelante que a expressiva desvalorização de seu patrimônio decorreu diretamente de falhas graves na gestão dos recursos pelo banco apelado, consubstanciadas na ocorrência de desfalques indevidos e saques arbitrários, bem como na ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros que melhor recomporiam as perdas inflacionárias decorrentes dos sucessivos planos econômicos instituídos no país. Sob a alegação de haver experimentado severo prejuízo material, além de profundo abalo psíquico ao ver frustrada a legítima expectativa de fruição de sua reserva econômica na inatividade, o apelante ajuizou ação ordinária postulando a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 44.786,15 (quarenta e quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) – montante apurado por meio de planilha de cálculo unilateral com a incidência de expurgos inflacionários e juros moratórios lineares –, cumulada com verba compensatória por danos morais fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citado, o banco apelado ofereceu contestação arguindo as preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justila, falta de interesse de agir (pela disponibilização e saque administrativo dos valores em 2018), ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão e fixação de índices cabem ao Conselho Diretor do Fundo (órgão da União Federal). No plano de fundo, suscitou as prejudiciais de prescrição quinquenal e decenal e, no mérito, defendeu a estrita regularidade dos lançamentos oficiais (ORTN, TJLP, etc.), aduzindo que o saldo diminuto decorreu dos saques de rendimentos e abonos salariais que o autor usufruiu anualmente na folha de pagamento (FOPAG), além do impacto legal dos cortes de zeros das conversões monetárias. O juízo de origem, pautado no princípio da cooperação, proferiu despacho intimando os litigantes a promoverem o saneamento cooperativo do feito, bem como a especificarem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir. Em atendimento ao referido comando, a patrona do apelante atravessou petição pugnando pelo sobrestamento do trâmite processual, tendo em vista a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1.300, o qual visava a pacificar de forma vinculante a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Por sua vez, a instituição bancária apelada peticionou reiterando os pedidos de total improcedência e protestando, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica contábil pautada nos indexadores oficiais do Tesouro Nacional caso superadas as preliminares. A tese fixada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi formalmente publicada em 18 de setembro de 2025. Ato contínuo, sem que fosse designada audiência ou aberta formalmente a fase de dilação probatória, a magistrada condutora do feito proferiu a sentença objurgada rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito invocadas pela defesa e encampou a técnica do julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), oportunidade em que julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando seu livre convencimento motivado no fato de que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar falhas na custódia dos valores ou erro de reajuste (art. 373, inciso I, do CPC), asseverando que a planilha da inicial utilizou parâmetros estranhos às leis federais de regência e ignorou o abatimento das parcelas anuais voluntariamente levantadas ao longo do contrato, o que ensejou a interposição do presente recurso de apelação cível pelo demandante. A matéria devolvida a exame desta instância revisora cinge-se a aferir, como questão prejudicial ao mérito, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito promovido pelo juízo de origem, o qual obstou a produção da prova pericial contábil tempestivamente requestada pela parte autora, ora apelante, tida como estritamente essencial e necessária para descortinar eventual atualização indevida ou desfalques nos valores depositados na referida conta gerenciada pela instituição financeira apelada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e confere ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, a faculdade regrada de dispensar dilações instrutórias e promover o julgamento imediato da causa sempre que o acervo documental se mostrar suficiente para a justa resolução do litígio (arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do CPC). Em outras palavras, o julgamento antecipado do mérito é medida processual prevista no art. 355 do Código de Processo Civil, cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova. A aplicação do dispositivo, contudo, exige do julgador a convicção, devidamente fundamentada, de que o acervo probatório já constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento e para a resolução justa da controvérsia. Nessa linha, reiteradamente tem deliberado o Superior Tribunal de Justiça que “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada” (AgRg no HC n. 947.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, STJ). A aplicação de tal prerrogativa judicial, contudo, encontra limites intransponíveis nas garantias constitucionais do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa. Descortina-se inequívoco error in procedendo quando o julgador utiliza a técnica do julgamento antecipado para, paradoxalmente, penalizar a parte justamente pela ausência de provas do direito alegado. A utilização do julgamento antecipado da lide, portanto, quando há necessidade de dilação probatória técnica para a elucidação de pontos fáticos controvertidos e complexos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a impositiva declaração de nulidade da sentença. O direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes a faculdade de produzir as provas indispensáveis à demonstração de suas alegações, vinculando a atuação do magistrado que, embora destinatário final da prova (artigo 370 do Código de Processo Civil), não pode rejeitar a pretensão da parte sob o pretexto de ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito após haver tolhido abruptamente a via instrutória adequada, incorrendo em evidente comportamento contraditório no iter processual. Na hipótese, segundo se depreende dos autos, após o magistrado a quo intimar as partes para realizarem o saneamento cooperativo do processo e indicarem as provas que pretendiam produzir, o autor apelante peticionou apontando a necessidade de sobrestar o trâmite processual. Essa solicitação fundou-se na ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, cuja tese central versa especificamente sobre a definição do ônus da prova em demandas que envolvem a revisão e o desfalque das contas vinculadas ao PASEP. Ato contínuo, a própria instituição bancária apelada manifestou-se nos autos protestando, de forma subsidiária, pela realização de perícia técnica contábil pautada nos critérios oficiais de reajuste, o que corrobora que ambos os litigantes reconheciam a complexidade matemática da lide. Contudo, em franco error in procedendo, o juízo de piso promoveu diretamente o julgamento antecipado da lide, extinguindo o feito com resolução de mérito em desfavor do poupador recorrente, sem oportunizar a produção da aludida prova pericial contábil. O fato de o autor apelante eventualmente ter aplicado índices de atualização monetária e juros de mora em desconformidade com os parâmetros legais em seu estudo contábil unilateral, por si só, não constitui motivo idôneo para obstar a realização da prova pericial técnica. Pelo contrário: é justamente a perícia o instrumento processual vocacionado a depurar as contas sob o crivo do contraditório e esclarecer se os valores depositados na conta PASEP do recorrente tiveram a atualização correta ou se sofreram desfalques indevidos ao longo das décadas. A matéria debatida nos autos é estritamente técnica, fugindo do conhecimento puramente jurídico do magistrado. Desse modo, a realização da perícia contábil apresenta-se como providência indispensável para verificar a correção dos índices aplicados frente aos extratos complexos acumulados por mais de trinta anos. A supressão dessa fase obstou que os elementos técnicos interferissem na formação do convencimento do julgador, afetando diretamente a busca pela verdade formal – valor que o Poder Judiciário deve zelar no transcurso do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando há necessidade de dilação probatória para a elucidação de pontos fáticos complexos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas orais, considerando a complexidade dos aspectos fáticos e a relação jurídica entre as partes. 2. No caso dos autos, o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas orais, configurou cerceamento de defesa, dada a complexidade dos fatos e a informalidade do terceiro pacto celebrado entre as partes (contrato oral). 3. Precedentes desta Corte reconhecem a necessidade de dilação probatória em casos de complexidade fática similar. 4. Necessário retorno dos autos à primeira instância para realização de instrução probatória. Recurso especial provido. (REsp n. 2.154.465/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, STJ). No mesmo sentido, os egrégios Tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que a busca pela verdade real e a garantia de um processo justo devem prevalecer sobre a celeridade processual quando esta implica a supressão de garantias fundamentais. Na esfera do direito probatório, os postulados do contraditório e da ampla defesa manifestam-se justamente na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas, de participar de sua realização e de se pronunciar sobre os seus resultados. Não fosse o bastante, a ausência de distribuição expressa do ônus da prova antes da prolação do provimento jurisdicional robustece o cerceamento de defesa e a nulidade do procedimento adotado. Ao sugerir que as partes litigantes realizassem o saneamento do processo sem, contudo, definir a distribuição do ônus probatório – conforme impõe o inciso III do artigo 357 do Código de Processo Civil –, o magistrado a quo descurou-se de dever funcional e processual imperativo, comprometendo a higidez da fase instrutória. A referida omissão não constitui mera irregularidade formal. As partes não podem ser compelidas a especificar provas às cegas, sem o prévio conhecimento de como o juiz distribui os encargos do caso, pois a distribuição do ônus probatório é regra de instrução, e não de julgamento. Como baliza de orientação, o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que “Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual ‘a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas’ (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.921.453/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026, STJ). Consequentemente, a definição do encargo probatório deve ser necessariamente prévia ou concomitante à fase de especificação de provas. Sem essa previsão, a parte é levada a tatear no escuro dentro do processo, podendo, por desconhecimento do seu ônus específico, postular equivocadamente o julgamento antecipado ou deixar de requerer diligências indispensáveis. O julgamento antecipado de improcedência calcado genericamente na “ausência de provas do fato constitutivo”, sem que houvesse prévia decisão saneadora resolvendo o pedido de inversão do ônus ou viabilizando a prova técnica, configura evidente decisão surpresa, em frontal violação aos artigos 10 e 357 do Código de Processo Civil. Este egrégio Tribunal de Justiça tem concluído pela anulação de sentenças proferidas em demandas semelhantes que realizam o julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova pericial contábil e que não esclareça a distribuição do ônus probatório, vejamos: “9. A decisão saneadora que deixa de definir a distribuição do ônus da prova viola o art. 357, III, do CPC, e configura error in procedendo, por comprometer o contraditório e a ampla defesa. 10. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser fixada antes da fase probatória, sob pena de cerceamento de defesa. (…). Tese de julgamento: 1. (...). 4. A ausência de definição do ônus da prova na decisão saneadora configura error in procedendo e deve ser corrigida antes da fase instrutória. (AI nº 5001300-05.2026.8.08.0000, Relatora: Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª C. Cível, DJ 27/04/2026, TJES). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição de saldo de conta do PASEP e indenização por danos, sob o fundamento de inexistência de prova de má gestão ou desfalques. 2. A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito sem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado de improcedência, fundamentado na ausência de provas, configura cerceamento de defesa quando há pedido pendente de inversão do ônus da prova não apreciado pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A redistribuição do ônus da prova é regra de instrução e deve ser decidida antes da sentença, a fim de evitar surpresa às partes e garantir o exercício pleno da ampla defesa. 5. O julgamento antecipado de improcedência calcado na ausência de provas, sem que houvesse prévia decisão saneadora acerca do pedido de inversão do ônus probatório, caracteriza decisão surpresa e violação ao devido processo legal. 6. A omissão do juízo em analisar a distribuição do encargo probatório antes de decidir o mérito em desfavor da parte que requereu a inversão impede que esta se desincumba de provar os fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da fase de instrução. Tese de julgamento: “1. A redistribuição do ônus da prova é regra de instrução e deve ser decidida antes da prolação da sentença. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por falta de provas sem a prévia apreciação de pedido de inversão do ônus da prova, por caracterizar decisão surpresa e cerceamento de defesa. (AC nº 5000491-68.2024.8.08.0005, Relator: Des. Aldary Nunes Júnior, 3ª C. Cível, DJ 28/05/2026, TJES). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDMUNDO MACHADO DOS SANTOS, que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, fixou o prazo prescricional em 10 anos a partir da ciência do saldo reduzido e determinou a produção de provas para apuração de eventuais falhas na conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual ou Federal;(iii) determinar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; (iv) avaliar se há necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 6. A existência de controvérsia sobre a correção dos valores depositados e a alegação de saques indevidos justificam a produção de prova técnica, sendo incabível o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória. 7. Ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, uma vez que a decisão recorrida encontra-se amparada em entendimento consolidado dos tribunais superiores e não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. (...). 4. A produção de prova pericial é necessária quando há divergência sobre valores depositados, índices aplicados e eventuais saques indevidos, sendo incabível o julgamento antecipado da lide. (AI nº 5015975-41.2024.8.08.0000, Desª. Substa. Cláudia Vieira de Oliveira Araújo, 3ª C. Cível, DJ 29/09/2025, TJES). Ademais, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium processual) proclamar que a causa está madura para julgamento sob o pretexto de desnecessidade de outras provas e, na mesma oportunidade, rejeitar a pretensão do autor apelante sob o fundamento de que este não se desincumbiu do seu encargo probatório. O prejuízo experimentado pelo recorrente é manifesto e fulminante: teve sua pretensão rejeitada na origem sem que lhe fosse outorgada a oportunidade de produzir a prova técnica ou de conhecer a distribuição do ônus, malferindo de morte o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 355, inciso I, e 369 do diploma processual civil. À luz de tais considerações, a retificação por esta instância revisora é medida que se impõe para restaurar a regularidade procedimental e garantir a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A anulação da sentença objurgada apresenta-se como medida imperativa para cassar o julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para a regular abertura da fase de instrução e realização da prova pericial contábil, após a devida fixação do ônus da prova, o que deve ser feito à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.3001. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto pelo autor e a ele DOU provimento, a fim de anular a sentença objurgada por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular abertura da fase de instrução e realização da prova pericial contábil, após a devida fixação do ônus da prova, à luz da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. É como voto. 1 Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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