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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5001794-46.2026.8.24.0056/SC AUTOR: JULIO ARTUR RODRIGUES ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo ajuizada por JULIO ARTUR RODRIGUES em face de CRISLAINE PIRES DUTRA, fundamentada na alegada exoneração da garantia locatícia e ausência de sua substituição pela locatária, com pedido de concessão de liminar de desocupação prevista no art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/1991. A petição inicial encontra-se instruída com contrato de locação, documentos relativos à garantia contratada junto à empresa LOFT, notificações e demais documentos pertinentes. Verifico, ainda, o recolhimento das custas processuais. Todavia, antes da apreciação do pedido liminar, reputo necessária a regularização da instrução documental. Com efeito, embora a parte autora sustente haver prestado a caução exigida pelo art. 59, § 1º, VII, da Lei do Inquilinato por meio de apólice de seguro garantia judicial, não se verifica, dos documentos constantes dos autos, a efetiva juntada da respectiva apólice ou de documento equivalente apto a comprovar a constituição da garantia mencionada. Além disso, observo que um dos principais fundamentos utilizados para demonstrar a ciência da requerida acerca da exoneração da garantia consiste em comunicação eletrônica enviada por e-mail. Entretanto, o próprio relatório técnico acostado aos autos indica que a mensagem não foi entregue ao destinatário, constando expressamente o retorno “550 5.1.1 The email account that you tried to reach does not exist”. Embora também tenha sido juntada comprovação de envio de comunicação por WhatsApp ao número informado pela locatária quando da contratação da garantia, a análise da suficiência desse elemento probatório para fins de configuração da notificação prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 demanda exame conjunto com a comprovação da caução legalmente exigida, indispensável para apreciação do pedido liminar. Diante desse cenário, revela-se prudente oportunizar à parte autora a complementação da documentação antes da apreciação da tutela provisória postulada. Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a apólice de seguro garantia judicial mencionada na petição inicial, ou outro documento idôneo que demonstre a efetiva prestação da caução exigida pelo art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/1991; b) com a manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se.
TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · Outros
Processo 5001794-46.2026.8.24.0056 distribuido para Vara Única da Comarca de Santa Cecília na data de 21/08/2026.
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