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5001792-93.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001792-93.2026.8.24.0018/SC AUTOR: ANGELINA DIAS DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Ciente da petição de evento 29. 2- A parte requerida defendeu a desnecessidade da prova técnica. Aduziu que a autenticidade da contratação já foi comprovada por outros meios de prova constantes nos autos. Todavia, diante da controvérsia quanto à autenticidade das assinaturas, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial, por se tratar de meio probatório adequado e necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A aferição da autoria das assinaturas demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível sua elucidação de forma segura apenas com os elementos atualmente constantes dos autos. Assim, mantém-se a determinação de realização da perícia, porquanto indispensável à adequada instrução do feito e à formação do convencimento judicial. 3- No que tange ao pedido formulado pela instituição financeira, no sentido de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo tratar-se de medida meramente protelatória. Isso porque a controvérsia posta nos autos demanda a realização de prova pericial, a qual se mostra essencial para a verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pela parte ré. A designação de audiência, neste momento, revela-se desnecessária e contraproducente, uma vez que os esclarecimentos necessários à elucidação da demanda dependem de análise técnica especializada. Portanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência, devendo o feito prosseguir com a produção da prova pericial pertinente. 4- A insurgência da parte demandada quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados não pode ser acatada, porquanto a impugnação veio desacompanhada de prova de que o valor destoa daquele comumente arbitrado em perícias da mesma natureza. Dessa forma, impossível acolher a impugnação aos honorários periciais. Nesta direção: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PERÍCIA DESIGNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. CONCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.200,00. O AGRAVANTE ALEGA QUE O VALOR É EXORBITANTE E REQUER A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS É EXCESSIVO E DEVE SER REDUZIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PREVÊ O LIVRE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO MAGISTRADO, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA, AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES, A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO PARA SUA EXECUÇÃO. 4. NO CASO CONCRETO, O VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO EXTRAPOLA OS PRECEDENTES DESTA CORTE E É PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE. 5. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA INDICAM QUE O MONTANTE FIXADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO PERITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER REALIZADO." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022132-83.2024.8.24.0000, REL. ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 4-7-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011121-23.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). 5- Ante o exposto, MANTENHO a designação da perícia técnica para a verificação da autenticidade da assinatura de ANGELINA DIAS DE SIQUEIRA. 6- Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito em juízo do valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Somente após efetuado o depósito dos honorários periciais, independentemente de novo despacho, intime-se o perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, que deverá ser elaborado de acordo com o previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 7- No mais, cumpra-se a determinação de evento 24. Cumpra-se.

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