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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001792-24.2019.8.21.0018/RS AUTOR: ALANA DO NASCIMENTO LAMPERT ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA DOS REIS KEBACH (OAB RS096372) AUTOR: YASMIN LAMPERT RODRIGUES ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA DOS REIS KEBACH (OAB RS096372) AUTOR: HELTON AMAURI LAXES AQUINO ADVOGADO(A): GRAZIELA FERNANDA DOS REIS KEBACH (OAB RS096372) RÉU: GRASIELA BRITTO LEMOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB RS043038) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) RÉU: PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS008039) ADVOGADO(A): THAIS HELENA DA SILVEIRA (OAB RS112406) ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO KLEIN (OAB RS113779) RÉU: JEFERSON LUIS MOTTA CARVALHO ADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO KLEIN (OAB RS113779) ADVOGADO(A): THAIS HELENA DA SILVEIRA (OAB RS112406) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS008039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo advogado Carlos Eduardo Dieder Reverbel, procurador da parte ré GRASIELA BRITTO LEMOS, por meio da qual, em atenção ao despacho do evento 84, DESPADEC1, reitera pedido de descadastramento de seu nome no sistema informatizado destes autos e, apresenta renúncia ao mandato, sob o fundamento de quebra de confiança entre as partes, nos termos do art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB. O peticionante esclarece que o pedido de descadastramento possui natureza meramente cadastral, não decorrendo de nova procuração, renúncia ou revogação de mandato pela parte demandada, e que, à época, integrava sociedade advocatícia com o advogado Alexandre Mello, o qual permanece responsável pela representação processual da demandada, já cadastrado nos autos art. 272 do Código de Processo Civil (evento 3, PROCJUDIC12, fl. 41). Diante do exposto, e considerando que a parte demandada Grasiela Britto Lemos permanece devidamente representada nos autos pelo advogado Alexandre Mello, sem prejuízo ao andamento do feito. HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Carlos Eduardo Dieder Reverbel, do sistema informatizado deste processo, determinando que cessem as informações e publicações direcionadas ao seu nome nestes autos. Considerando que a representação processual da parte demandada já se encontra assegurada pelo advogado Alexandre Mello, cadastrado nos autos nos termos do art. 272 do CPC, deixo determinar a intimação pessoal da requerida prevista no art. 112 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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