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TJMG · Vara Única da Comarca de Minas Novas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001787-12.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CAMILA MOREIRA DA SILVA CPF: 004.802.796-08 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte ré (Id. 10656139851), por meio da qual requer a realização de pesquisas patrimoniais e fiscais em nome da autora, mediante utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, sob o argumento de necessidade de verificação de eventual alteração de sua capacidade econômica para futura execução dos honorários sucumbenciais. O pedido não merece acolhimento. Verifica-se que a presente demanda foi julgada improcedente, tendo a autora sido condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, sobrevindo o trânsito em julgado em 14/11/2025. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser exigidas caso o credor demonstre, dentro do prazo legal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o ônus de comprovar a superação da situação de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade de justiça incumbe à parte credora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO VERIFICAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DA PARTE CREDORA. O ato processual que extingue o cumprimento de sentença possui natureza terminativa e, assim, é recorrível mediante a interposição de recurso de apelação. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Assim, não se desincumbindo o credor de comprovar o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações resultantes da sucumbência manter-se-ão suspensas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.308689-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 29/04/2024). No caso concreto, a parte requerida não apresentou qualquer elemento objetivo apto a indicar modificação da situação econômica da autora, limitando-se a requerer a realização de pesquisas patrimoniais e fiscais com a finalidade de averiguar se tal alteração eventualmente ocorreu. A pretensão deduzida transfere ao Poder Judiciário a iniciativa de buscar elementos destinados à comprovação da alegada superação da condição de hipossuficiência da autora, invertendo a lógica estabelecida pelo art. 98, §3º, do CPC. Não se mostra adequada a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial e fiscal para mera prospecção genérica de bens ou rendimentos, desacompanhada de indícios mínimos de superação da situação de hipossuficiência reconhecida judicialmente. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD formulados no Id. 10656139851. Ressalte-se que eventual superação da situação de hipossuficiência poderá ser oportunamente arguida pela credora, desde que acompanhada de elementos concretos que evidenciem a alteração da capacidade econômica da parte beneficiária. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, inexistindo novos requerimentos, promovam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos. Ademais, determino que a Secretaria observe com rigor o conteúdo desta decisão ao proceder à prática dos atos de comunicação e diligências determinadas, certificando nos autos tanto a realização quanto o resultado de cada medida, inclusive o envio e o recebimento de ofícios, mandados ou requisições. Eventual impossibilidade de cumprimento de qualquer diligência deverá ser imediatamente certificada, adotando-se, conforme o caso, as providências necessárias para assegurar o regular andamento do processo. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=1&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=DEVEDOR%20BENEFICI%C1RIO%20GRATUIDADE%20JUSTI%C7A.%20CONDI%C7%C3O%20SUSPENSIVA%20EXIGIBILIDADE.%20SUPERVENI%CANCIA%20MUDAN%C7A%20SITUA%C7%C3O%20FINANCEIRA%20PARTE%20DEVEDORA.%20%D4NUS%20PARTE%20CREDORA.&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&
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