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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001783-10.2026.4.04.7007/PRAUTOR: KAL RHAYNER ARAUJO ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) CONFIRMO o indeferimento da tutela provisória de urgência. c) CERTIFICO a ausência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, oportunamente, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL DO PARANÁ. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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