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5001782-57.2025.8.24.0059

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Carlos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5001782-57.2025.8.24.0059/SCAUTOR: ADRIANA MARCIA DOS SANTOS DA CUNHA ADVOGADO(A): RAQUEL APARECIDA CAMARA DE MIRANDA FOIATO (OAB SC054316) SENTENÇA Homologo a transação formalizada pelas partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Providências finais: Sem custas finais. Honorários advocatícios na forma acordada. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se, inclusive a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo nos termos da Orientação CGJ n. 73, de 12 de dezembro de 2019 [execução invertida]. Apresentados os cálculos pela(s) parte(s) ocupantes(s) do polo passivo, se houver concordância pela(s) parte(s) contrária(s): 1. Requisite-se o pagamento da obrigação por intermédio, conforme o caso: (i) de precatório (artigo 535, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil; artigo 17, § 4º, Lei n. 10.259/2001; artigo 13, inciso II, Lei n. 12.153/2009), observadas a Resolução CNJ n. 303/2019 e a Resolução GP/TJSC n. 9/2021; ou (ii) de requisição de pequeno valor, observado o regramento incidente em cada caso (artigo 535, § 3º, inciso II, Código de Processo Civil; artigo 17, Lei n. 10.259/2001; artigo 13, inciso I, Lei n. 12.153/2009; artigo 128, Lei n. 8.213/1991). São de pequeno valor as obrigações municipais definidas por lei própria de cada ente e, em caso de omissão na regulamentação, até 30 (trinta) salários mínimos (artigo 97, § 12, inciso II, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), as obrigações estaduais até 10 (dez) salários mínimos (artigo 1º, Lei Estadual n. 13.120/2004), e as obrigações federais até 60 (sessenta) salários mínimos (artigos 3º e 17, § 1º, Lei n. 10.259/2001). 1.1. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados do crédito principal a ser recebido pelo(s) constituinte(s), mediante requerimento e apresentação do respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento, hipótese em que ?deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (STJ, Min. Og Fernandes)? (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005548-31.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28/05/2019) (artigo 22, § 4º, Lei n. 8.906/1994; artigo 16, caput, Resolução GP-TJSC n. 9/2021; artigo 18-A, Resolução CJF n. 458/2017; artigo 5º, caput, Resolução CJF n. 438/2005). 2. Após o pagamento, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento dos valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). 2.1. A liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015). 2.2. Os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012). 2.3. Em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Cumpridos os itens anteriores, arquive-se o processo eletrônico.

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