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TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001768-42.2018.4.03.6104 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EMIDIO CARLOS CORTEZ PIRES, JAQUELINE MASTROS ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICO LAFRANCHI CAMARGO CHAVES - SP240354-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Emidio Carlos Cortez Pires e Jaqueline Mastros contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Santos, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do saldo residual decorrente de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, posteriormente administrado pela Empresa Gestora de Ativos — EMGEA. Na origem, os autores ajuizaram tutela cautelar antecedente com o objetivo de impedir a retomada do imóvel e suspender leilão extrajudicial designado para 27/3/2018, relativo ao apartamento nº 16 do Residencial Antônio Mendes Gouveia, situado na Rua Conselheiro João Alfredo, nº 342, em Santos/SP. Alegaram que haviam adquirido o imóvel em 12/8/1991, mediante contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial, com financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Sustentaram que o contrato previa cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais e que haviam quitado todas as 240 prestações originalmente pactuadas. Afirmaram, ainda, que consultas realizadas nos sistemas das instituições financeiras não indicavam a existência de débito (ID 61317464). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo concluiu que o financiamento não contava com cobertura integral pelo FCVS, pois o valor do imóvel excedia o limite legal e contratual, tendo o instrumento de retificação e ratificação estabelecido limite específico de cobertura. Reconheceu, por consequência, que eventual saldo residual seria de responsabilidade dos mutuários. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 61317532). Em suas razões de apelação, os autores alegam, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No mérito, defendem a existência de cobertura contratual pelo FCVS, com fundamento na cláusula décima terceira do contrato. Afirmam que não teria sido estabelecido limite de cobertura e que, após o pagamento das 240 prestações, deveria ser reconhecida a quitação integral da obrigação. Requerem, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do eventual saldo remanescente. Ao final, pedem o provimento do recurso, o reconhecimento da prescrição ou, sucessivamente, a declaração de inexigibilidade do débito em razão da cobertura pelo FCVS e da quitação do contrato. Subsidiariamente, requerem a revisão do saldo mediante prova pericial (ID 61317535). Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal e a EMGEA sustentam que a sentença examinou corretamente os elementos do processo e aplicou adequadamente a legislação pertinente. Afirmam que a apelação veicula mero inconformismo, com alegações vagas e sem respaldo fático ou jurídico. Requerem o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID 61317542). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil possibilita, em seu artigo 932, o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a existência de saldo devedor residual após o pagamento das 240 prestações originalmente contratadas, a eventual cobertura desse saldo pelo FCVS e a alegada prescrição da pretensão de cobrança. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. É certo que a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se, em regra, ao prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse contexto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 5/12/1990. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/1990. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO FCVS. I. CASO EM EXAME Apelação da Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente pedido formulado por mutuária para condenar a instituição financeira a quitar saldo residual de contrato de compra e venda de imóvel firmado em 29/05/1985, com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, habilitando o valor devido ao agente financeiro para fins de liberação da garantia hipotecária e emissão de carta de quitação. A decisão recorrida afastou a alegação de prescrição e reconheceu o direito à cobertura do saldo residual, ao fundamento de que o contrato fora celebrado antes da vigência da Lei nº 8.100/1990 e que não houve inadimplemento das prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão de cobertura de saldo residual pelo FCVS; e (ii) definir se é possível a cobertura do saldo residual de financiamento imobiliário firmado antes de 05/12/1990, ainda que haja multiplicidade de contratos com cláusula de cobertura pelo FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, com termo inicial na data em que o mutuário teve ciência da negativa administrativa. A comunicação de negativa foi enviada pela CEF ao Banco Itaú em 2008, mas não há prova de que a mutuária tenha sido informada nesse momento. Constatou-se que ela tomou ciência apenas em 15/10/2020, razão pela qual a ação ajuizada em 9/12/2024 não está prescrita. O contrato foi celebrado em 1985, antes da vigência da Lei nº 8.100/1990, que introduziu restrição à possibilidade de quitação de mais de um saldo residual por mutuário. Aplica-se o princípio da irretroatividade das leis, segundo o qual os contratos são regidos pela norma vigente ao tempo da contratação. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema 323, reconhece a possibilidade de cobertura de mais de um saldo residual pelo FCVS quando os contratos foram celebrados antes de 5/12/1990. A multiplicidade de financiamentos não constitui óbice à cobertura, uma vez que o contrato original previa a incidência do FCVS e houve pagamento dos prêmios devidos. A quitação do saldo residual não deve ocorrer mediante pagamento direto à mutuária. A CEF deve habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, nos termos da legislação aplicável, não podendo opor novas resistências após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que a quitação do saldo residual seja realizada mediante habilitação do crédito junto ao FCVS, na forma da legislação aplicável. Honorários preservados nos termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pretensão de cobertura de saldo residual pelo FCVS inicia-se na data em que o mutuário toma ciência da negativa administrativa. 2. A restrição legal à quitação de mais de um saldo devedor pelo FCVS não se aplica aos contratos firmados antes de 5/12/1990. 3. A quitação do saldo residual deve ocorrer mediante habilitação do crédito do agente financeiro junto ao FCVS, vedada a oposição de novas resistências após o trânsito em julgado." Legislação relevante citada: CC, art. 206, § 5º, I; CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.100/1990, art. 3º; Lei nº 10.150/2000, art. 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.769/RN (Tema 323); TRF3, ApCiv 5002834-45.2018.4.03.6108; TRF3, ApCiv 5005012-45.2019.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5006431-12.2019.4.03.6100; TRF3, ApCiv 5027976-75.2018.4.03.6100; demais precedentes constantes do voto. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033682-29.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/3/2026, DJEN DATA: 27/3/2026) – grifos acrescidos. No caso, o termo contratual ocorreu em 12/8/2011, após o pagamento das 240 prestações inicialmente previstas. A sentença consignou, contudo, que, diante da existência de saldo devedor residual, houve prorrogação automática do financiamento para o respectivo pagamento, permanecendo a obrigação a cargo dos mutuários. Contudo, consta dos autos que a CEF iniciou o procedimento de execução da dívida em 2/3/2015 (ID 61317499), portanto antes do transcurso do prazo quinquenal contado do término originalmente previsto para o contrato. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. Superada a questão prescricional, passa-se ao exame da alegada cobertura pelo FCVS. O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS foi instituído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com a finalidade de assumir, nos contratos enquadrados nas respectivas condições legais e contratuais, os saldos devedores residuais que remanescessem ao final do financiamento. O Decreto nº 95.924/1988, ao estruturar o Fundo, estabeleceu que o FCVS se destinava a quitar, perante os agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional celebrados no âmbito do SFH. O mesmo diploma previu, como fonte de recursos do Fundo, a contribuição dos adquirentes de moradia própria, paga juntamente com a prestação mensal. O Decreto nº 97.222/1988, por sua vez, disciplinou a apuração dos saldos residuais de responsabilidade do FCVS, deixando claro que a responsabilidade do Fundo somente alcança os saldos que se enquadrem em sua esfera legal de cobertura. Não se pode, portanto, concluir que todo e qualquer saldo residual existente em contrato de financiamento habitacional seja automaticamente coberto pelo FCVS. A cobertura depende do enquadramento legal da operação e da correspondente previsão contratual, observados os limites estabelecidos pela legislação de regência. E essa distinção era especialmente relevante para contratos celebrados após a edição do Decreto-Lei nº 2.349/1987. Com efeito, o art. 1º do referido diploma legal estabeleceu expressamente: “Os contratos com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação, firmados a partir da data da publicação do presente decreto-lei, somente poderão conter cláusula de cobertura de resíduos dos saldos devedores, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, quando o valor do financiamento não exceder do limite, fixado para esse fim, pelo Conselho Monetário Nacional.” E o art. 2º do mesmo Decreto-Lei nº 2.349/1987 foi igualmente categórico ao estabelecer que, nos contratos sem cláusula de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes até sua final liquidação, na forma pactuada. Portanto, à época da celebração do contrato em exame, em 12/8/1991, já estava em vigor regime jurídico que condicionava a cobertura do FCVS ao atendimento do limite legalmente estabelecido, não sendo possível reconhecer a responsabilidade do Fundo quando a operação estivesse fora dos parâmetros de cobertura. No caso concreto, a documentação contratual afasta a tese dos apelantes. O contrato foi celebrado em 12/8/1991 (ID 61317506), sob a disciplina do SFH, com previsão de pagamento em 240 prestações mensais. A própria sentença registrou que, em razão do sistema de reajuste pelo PES/CP, poderia surgir saldo devedor residual ao final do prazo contratual, e que a cobertura pelo FCVS dependeria de cláusula expressa de contribuição e enquadramento da operação. Ocorre que, após a celebração do instrumento, foi firmado Instrumento Particular de Retificação e Ratificação, em 6/9/1991 (ID 61317474 – p. 20/21), por meio do qual as partes expressamente estabeleceram Limite de Cobertura do FCVS no valor de Cr$ 6.915.675,00. Esse limite, entretanto, era inferior aos valores de compra e venda e de avaliação do imóvel e a consequência contratual dessa circunstância foi expressamente prevista na Cláusula Décima Quarta, que dispõe: “NÃO COBERTURA PELO FCVS – Em se tratando de financiamento em que o valor da venda ou da avaliação do imóvel, considerando o maior, seja superior ao limite estabelecido na letra ‘C’ deste contrato, em decorrência do que dispõe o Decreto-Lei nº 2.349, de 29 JUL 87, no presente contrato de financiamento não haverá contribuição ao Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS, sendo de inteira responsabilidade do DEVEDOR, o pagamento de eventual saldo residual, ao término do prazo ajustado, conforme letra ‘C’ deste instrumento.” Não se trata, portanto, de hipótese em que o contrato tenha simplesmente deixado de mencionar o limite de cobertura. Ao contrário, houve retificação expressa do instrumento para estabelecer o limite de cobertura do FCVS, e, justamente porque o valor de venda ou de avaliação do imóvel superava esse limite, o próprio contrato consignou a não cobertura pelo Fundo e atribuiu aos mutuários a responsabilidade pelo eventual saldo residual. A conclusão também é corroborada pela evolução contratual, pois verifica-se que não houve recolhimento de contribuição ao FCVS durante a evolução do financiamento (ID 61317497). Logo, não há fundamento contratual ou legal para transferir ao FCVS obrigação que, por expressa disposição contratual, foi atribuída aos mutuários. Também é este o entendimento deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALDO RESIDUAL DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FCVS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução, nos quais foi reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança de saldo residual de financiamento habitacional não coberto pelo FCVS. A recorrente sustenta nulidade por ausência de fundamentação, impossibilidade de julgamento monocrático e inocorrência da prescrição, sob o argumento de que o prazo seria decenal ou teria início apenas com a negativa de cobertura pelo FCVS. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na decisão monocrática, seja por ausência de fundamentação, seja por impossibilidade de se proceder ao julgamento singular; (ii) saber se a pretensão de cobrança de saldo residual de financiamento habitacional não coberto pelo FCVS está prescrita, considerado o prazo aplicável e seu termo inicial. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta os fatos relevantes e os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine de forma pormenorizada todos os argumentos das partes. 4. O julgamento monocrático é cabível quando a matéria está em consonância com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, sem afronta ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 5. A cobertura pelo FCVS destina-se à quitação de eventual saldo residual existente após o pagamento das prestações originalmente pactuadas no contrato de financiamento habitacional, desde que preenchidos os requisitos legais e contratuais. 6. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário, conforme tese firmada no Tema 835/STJ. 7. A pretensão de cobrança de saldo residual de financiamento habitacional fundada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em instrumento público ou particular que veicule dívida líquida, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. 8. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de quitação ou exaurimento do contrato de financiamento, e não à data da negativa de cobertura pelo FCVS, pois desde então o credor já conhece o saldo residual e pode exercer a pretensão de cobrança. 9. Encerrado o prazo contratual em 1º.09.2008, a pretensão executiva poderia ser exercida até 1º.09.2013. A execução ajuizada em 24.03.2014 foi proposta após o decurso do prazo quinquenal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão judicial é fundamentada quando enfrenta os fatos relevantes e os fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 2. O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, sem violação ao princípio da colegialidade. 3. A pretensão de cobrança de saldo residual de financiamento habitacional não coberto pelo FCVS, fundada em título executivo extrajudicial que veicula dívida líquida, prescreve em cinco anos. 4. O termo inicial da prescrição é a data de quitação ou exaurimento do contrato de financiamento, e não a data da negativa de cobertura pelo FCVS.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 927 e 932, IV e V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Tema 835; STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 2.116.474/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 12.6.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.946.823, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.9.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.522, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.4.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.708.438, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 15.3.2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004735-07.2016.4.03.6108, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 1/7/2026, DJEN DATA: 6/7/2026) – grifos acrescidos. A pretensão recursal não merece acolhimento. A prescrição não se consumou, pois, a cobrança do débito foi iniciada pela CEF em 2/3/2015, antes do término do prazo quinquenal. No mérito, o contrato celebrado em 1991 foi posteriormente retificado para estabelecer limite de cobertura do FCVS, no valor de Cr$ 6.915.675,00, inferior aos valores de venda e de avaliação do imóvel. Em razão disso, incidiu expressamente a Cláusula Décima Quarta, que excluiu a cobertura do Fundo e atribuiu aos mutuários a responsabilidade pelo eventual saldo residual. A solução está em consonância não apenas com o Decreto-Lei nº 2.349/1987, especialmente seus arts. 1º e 2º, mas também com a orientação vinculante decorrente do Tema 835 do STJ. Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que sua exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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