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5001765-58.2021.8.24.0092

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001765-58.2021.8.24.0092/SC AUTOR: JOSE LUIZ SILVA ADVOGADO(A): EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) ADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Cuida-se de demanda objetivando a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de valores vinculados à conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), na qual a parte autora pugna pela suspensão do presente feito individual, a fim de aguardar o julgamento da Ação Civil Pública n. 5008419-29.2025.4.04.7200, em trâmite na Justiça Federal, para se beneficiar de eventual coisa julgada favorável (Evento 97). A parte contrária manifestou-se (Evento 103), sustentando a necessidade de prosseguimento do feito com a aplicação da tese fixada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, silenciando, contudo, acerca do pedido de suspensão formulado pelo requerente. Com efeito, consoante dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. O microssistema de tutela coletiva, integrado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, confere ao indivíduo a prerrogativa de sobrestar o andamento de sua demanda particular para aguardar o desfecho da lide coletiva que verse sobre o mesmo objeto. Não se trata de mera faculdade ou poder discricionário do Juízo, mas de verdadeiro direito subjetivo da parte autora, desde que demonstrada a inequívoca correlação entre as demandas e formulado o requerimento no momento processual oportuno. A medida visa prestigiar a economia processual, a segurança jurídica e a isonomia, evitando a prolação de decisões conflitantes. No caso em apreço, a análise da petição inicial da Ação Civil Pública n. 5008419-29.2025.4.04.7200 (Evento 97, DOCUMENTACAO3), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Santa Catarina (SINTESPE/SC) em face da União e do Banco do Brasil S.A., revela estrita identidade de teses jurídicas com a presente demanda individual. A lide coletiva abrange a categoria dos servidores públicos estaduais catarinenses – na qual o autor se insere – e tem por escopo o reconhecimento da responsabilidade civil por falhas na gestão do PASEP, a recomposição dos saldos com a aplicação dos índices devidos (incluindo expurgos inflacionários) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sendo a causa de pedir e os pedidos da ação coletiva aptos a influenciar diretamente a situação jurídica do autor, e tendo o requerimento de suspensão sido formulado tempestivamente após a ciência da tramitação do feito transindividual, o deferimento do pleito é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 104 da Lei nº 8.078/1990, DEFIRO o pedido deduzido pela parte autora para determinar a SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 5008419-29.2025.4.04.7200. Caberá à parte autora, uma vez transitada em julgado a referida ação coletiva, informar a este Juízo acerca do seu desfecho, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se.

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