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5001759-50.2025.8.24.0144

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001759-50.2025.8.24.0144/SC AUTOR: NELCIR APARECIDA CATAFESTA ADVOGADO(A): VANDERLEI DA SILVA (OAB SC051198) AUTOR: ANEIDE CATAFESTA ADVOGADO(A): VANDERLEI DA SILVA (OAB SC051198) RÉU: MARINEI ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): GILSON GERALDO (OAB SC058052) DESPACHO/DECISÃO ANEIDE CATAFESTA e NELCIR APARECIDA CATAFESTA ajuizaram "Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar" em face de MARINEI ALVES DE LIMA, objetivando a proteção possessória sobre a área litigiosa decorrente da alegada turbação consubstanciada na derrubada de parte do muro divisório, bem como indenização por danos materiais e morais. A parte passiva, em contestação, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como a ausência de legitimidade ativa e falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita. No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, afirmando que não praticou turbação ou esbulho, pois o muro derrubado se encontrava edificado dentro dos limites de sua propriedade registrada sob a matrícula n. 5.126. Houve réplica (Evento 43). Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça (53.1), a ré manifestou-se acostando documentos (57.2e57.3). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Decido. I. Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. II. Da gratuidade da justiça: INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Com efeito, conquanto intimada especificamente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Evento 53), os elementos coligidos aos autos, em especial a certidão do DETRAN/SC (57.2), demonstram a titularidade de múltiplos veículos automotores em seu nome (cinco veículos cadastrados), circunstância incompatível com a alegada condição de miserabilidade jurídica, não restando demonstrada a impossibilidade financeira de suportar as despesas do processo. III. No tocante às preliminares processuais arguidas na peça contestatória (Evento 37), afasto-as: a) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos formais preconizados pelos arts. 319, 320 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, individualizando de modo escorreito o bem imóvel objeto da lide (matrícula nº 4.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Oeste/SC), o ato material de agressão possessória praticado (derrubada violenta de parte do muro divisório limítrofe), a data da ocorrência e os pedidos correlatos de proteção possessória e reparação civil. A causa de pedir deduzida permitiu o pleno e amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária, que formulou defesa minuciosa de mérito. b) Rejeito a preliminar de ausência de legitimidade e interesse processual por inadequação da via eleita, na medida em que as autoras sustentam o exercício fático de posse anterior e a ocorrência de ato material de turbação, matérias típicas do juízo possessório, cuja veracidade e correspondência física constituem o próprio mérito da demanda. IV. No concernente às prejudiciais ao mérito, constato não haver pendência na presente fase processual. V. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o exercício da posse anterior pelas partes sobre a faixa de terra controvertida; b) a exata linha divisória entre os imóveis das litigantes e a localização topográfica do muro demolido (se edificado dentro da área de posse/domínio das autoras ou da ré); c) a ocorrência de danos materiais passíveis de indenização e sua respectiva extensão. VI. Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a perícia topográfica, essencial para delimitar os limites físicos e a implantação da divisa no terreno. VII. Com relação ao pedido de produção de prova oral (inquirição de testemunhas e depoimento pessoal) formulado pelas partes (50.1 e 51.1), tenho que não se faz pertinente para a delimitação da área objeto da controvérsia, porquanto a fixação exata das confrontações e limites físicos das propriedades demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual INDEFIRO a prova oral. Do mesmo modo, INDEFIRO a inspeção judicial requerida pela ré (50.1), sendo despicienda a diligência pessoal do magistrado, haja vista que o levantamento pericial técnico é o meio adequado e suficiente para bem definir os lindes e a topografia de cada imóvel, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC. VIII. Para a realização da prova pericial, delego ao cartório a nomeação do Perito (engenheiro civil, agrimensor ou profissional legalmente habilitado em topografia e agrimensura). IX. Após, promova-se a intimação do expert para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC). X. Ato contínuo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, comprovando sua especialidade e apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). XI. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos em seguida conclusos para arbitramento do valor. XII. Consigno, desde já, que a realização da perícia topográfica é fundamental para a solução do processo em razão do argumento central da defesa de ausência de turbação sob a alegação de que o muro demolido estava dentro dos limites de sua propriedade, cabendo à ré o adiantamento das despesas periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Logo, arbitrados os honorários periciais, intime-se a parte ré, não beneficiária da gratuidade da justiça, para efetuar o depósito judicial no prazo assinalado. XIII. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e designar data, hora e local da realização da perícia, cientificando-o de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias contados da diligência. XIV. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao perito para resposta em igual prazo. XV. DECLARO SANEADO o processo, podendo as partes esclarecer ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias (CPC, art. 357, § 1º), bem como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, § 2º), sob pena de estabilização do que restou definido na presente decisão. XVI. Intimem-se.

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