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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001755-94.2026.8.21.0068/RS EXEQUENTE: BECAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A): WELLINGTON ANDRADE BARBOSA (OAB ES035790) EXECUTADO: MARMORARIA REAL LTDA ADVOGADO(A): JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) ADVOGADO(A): THAIS HELMICH (OAB RS112301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o acordo retro para que surta seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o feito até o prazo último para adimplemento do acordo com base no precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A celebração de acordo para pagamento parcelado do débito enseja a suspensão do feito, conforme disposto no artigo 313, inciso II, do CPC/2015, mostrando-se inviável a extinção da ação de busca e apreensão. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069108132, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 19/05/2016) Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se e voltem conclusos em razão do contido na avença. Diligências legais.
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