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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001751-43.2024.8.21.0160/RS AUTOR: MARIA CELINA DO AMARAL ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à sentença do evento 30. Tempestivos os embargos, deles conheço. Com razão o embargante. Nos termos do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Entendo que no caso em exame restou demonstrado o erro material alegado. Assim, acolho os embargos declaratórios, para fins de sanar a omissão existente na sentença de evento 30, devendo assim constar o dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 40182869, por vício de consentimento, determinando sua conversão para contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo o débito ser recalculado com a aplicação da taxa média de juros de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central à época da contratação; b) determinar que os valores já descontados do benefício da autora sejam utilizados para amortizar o saldo devedor recalculado. Eventual saldo credor em favor da autora deverá ser-lhe restituído de forma simples, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A apuração de valores deverá ser feita em fase de liquidação de sentença. Reabro o prazo recursal. Publicação e registro eletrônicos, desde já intimadas as partes.
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