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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001751-12.2025.4.04.7113/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE: NEIVETE ROSSI POSSAMAI (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634) APELANTE: VANDERLEI POSSAMAI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, sob a alegação de ausência de notificação válida para purgar a mora e de direito à quitação do saldo devedor por seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade da notificação pessoal para purgação da mora realizada no endereço da empresa devedora; (ii) a ocorrência de vício material no valor cobrado; e (iii) o direito à quitação do saldo devedor por seguro prestamista em razão do falecimento do avalista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A notificação pessoal para purga da mora é válida quando realizada no endereço profissional da empresa devedora, que integra o mesmo grupo familiar e econômico dos devedores fiduciantes. 4. A certidão do oficial do Registro de Títulos e Documentos possui fé pública e presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. 5. O erro material na identificação do inventariante do espólio não gera nulidade, pois a inventariante de fato foi pessoalmente notificada no mesmo ato, atingindo a finalidade da norma. 6. A divergência no número de parcelas cobradas decorre de termo aditivo de prorrogação contratual regularmente assinado, inexistindo cobrança em excesso. 7. O pedido de quitação por seguro prestamista não se sustenta, pois a apólice apresentada refere-se a contrato diverso, foi emitida após o óbito e o seguro original já havia expirado. 8. A ausência de impugnação específica pela instituição financeira não gera presunção de veracidade quando as alegações da parte autora contrariam as provas dos autos, conforme o art. 345, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001751-12.2025.4.04.7113/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR APELANTE: NEIVETE ROSSI POSSAMAI (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634) APELANTE: VANDERLEI POSSAMAI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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