Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001746-03.2026.8.13.0086 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS GONCALVES CPF: não informado e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 10689589292) em face de ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS GONÇALVES, DIOGO RAMOS FERREIRA (vulgo "Dioguinho da Vila") e STÊNIO ALUÍZIO MENDES DE ALMEIDA, imputando-lhes a prática das seguintes condutas delitivas: Aos denunciados André Gustavo dos Santos Gonçalves e Stênio Aluízio Mendes de Almeida, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. Ao denunciado André Gustavo, imputou-se também a infração descrita no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Ao denunciado Diogo Ramos Ferreira, a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1º, inciso III, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. Segundo a peça acusatória, no dia 6 de maio de 2026, por volta das 17h15min, na Rodovia MG-402, km 5, no município de Brasília de Minas/MG, os acusados André Gustavo e Stênio Aluízio transportavam, no interior do veículo VW/Gol, placa BNE-2628, sem autorização e em desacordo com determinação legal, substâncias entorpecentes destinadas à entrega a consumo de terceiros. Consta que foram apreendidas 1 barra de crack (1.046,80g), 2 barras de cocaína (2.046,80g) e 1 porção grande de cocaína (499,66g), além de valores em espécie e telefones celulares. Narra a denúncia que a droga era transportada do município de Franca/SP para São Francisco/MG em comunhão de esforços e divisão de tarefas com o acusado Diogo Ramos Ferreira, o qual teria atuado na coordenação da logística e disponibilizado o veículo registrado em nome de sua genitora. Narra-se, ainda, que na residência de Diogo, localizada em São Francisco/MG, foram apreendidos materiais plásticos para dolagem de drogas e um aparelho celular escondido sob o colchão. Por fim, atribui-se a André Gustavo a condução do veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, desenvolvendo alta velocidade e gerando perigo concreto de dano à segurança viária. Notificados nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006 (ID 10693051955), os acusados apresentaram suas defesas prévias por meio de advogados constituídos. O réu Diogo Ramos Ferreira apresentou defesa prévia com pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva (ID 10700030428). Suscitou preliminares de nulidade da abordagem veicular por ausência de fundada suspeita, nulidade do ingresso na residência por falta de mandado e de consentimento válido, e ilicitude por derivação. No mérito, alegou ausência de vínculo subjetivo e de justa causa, ressaltando a confissão do corréu André Gustavo, a atipicidade do crime de associação por falta de estabilidade, o bis in idem na dupla imputação do artigo 33, e a presença de ocupação lícita e residência fixa. O réu Stênio Aluízio Mendes de Almeida apresentou defesa prévia com pedidos idênticos (ID 10700021527). Repisou as preliminares de ilegalidade da abordagem veicular e contaminação por derivação. No mérito, sustentou atipicidade por erro de tipo diante do desconhecimento da droga oculta na estrutura da lataria do veículo, ausência de dolo, confissão isolada do corréu André e falta de vínculo associativo estável. O réu André Gustavo dos Santos Gonçalves apresentou defesa prévia (ID 10701042153), argumentando a ausência de justa causa e a impossibilidade de fundamentar o crime de associação exclusivamente em elementos inquisitoriais. Sustentou a atipicidade da conduta do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro por ausência de perigo concreto. Requereu a absolvição sumária ou a rejeição parcial da denúncia, a revogação da prisão preventiva por falta de contemporaneidade e desproporcionalidade ante o tráfico privilegiado, bem como o afastamento do pedido de reparação mínima de danos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou petição (ID 10722851330) rebatendo todas as teses defensivas. Sustentou a licitude da abordagem e do ingresso domiciliar, ressaltou a presença de suporte probatório para os crimes de tráfico, associação e trânsito, e requereu o recebimento integral da denúncia, a rejeição dos pedidos de absolvição sumária e a manutenção da prisão preventiva dos três acusados. Este é o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE E ILICITUDE DAS PROVAS As defesas dos acusados Diogo Ramos Ferreira e Stênio Aluízio Mendes de Almeida arguiram a nulidade da abordagem veicular realizada na Rodovia MG-402, sustentando a ausência de fundada suspeita objetiva. Arguiram, também, a ilicitude do ingresso na residência de Diogo em São Francisco/MG, aduzindo falta de mandado judicial, inexistência de justa causa prévia e ausência de consentimento válido, o que contaminaria por derivação todo o acervo probatório. As arguições não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, a abordagem do veículo VW/Gol, placa BNE-2628, não decorreu de patrulhamento ostensivo aleatório ou de mera intuição policial. Conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10683741057) e no Boletim de Ocorrência (ID 10683741058), a Agência Operacional de Inteligência da 13ª Companhia de Polícia Militar Independente recebeu informações concretas apontando que o referido automóvel vinha sendo utilizado no transporte interestadual de drogas entre Franca/SP e São Francisco/MG. Diante do monitoramento realizado pelas equipes policiais na MGT-251 e na BR-365, o veículo foi visualizado na rota apontada e acompanhado até a abordagem na saída de Brasília de Minas/MG. A condução em alta velocidade pelo motorista inabilitado e o preexistente quadro de monitoramento justificaram plenamente a busca veicular fundada no artigo 244 do Código de Processo Penal, que culminou no encontro de expressiva quantidade de crack e cocaína ocultados sob a lataria do automóvel (ID 10683741070). Em segundo lugar, quanto ao ingresso na residência do acusado Diogo Ramos Ferreira, a diligência ocorreu imediatamente após a apreensão do carregamento de drogas e a prisão em flagrante dos executores do transporte. O veículo utilizado pertencia à genitora de Diogo e ostentava identificação visual de empresa vinculada ao seu núcleo familiar, havendo informações prévias de inteligência atribuindo-lhe a coordenação da rota interestadual. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, motivo pelo qual a situação de flagrância se prolonga no tempo (artigo 303 do Código de Processo Penal). Existindo elementos objetivos prévios apontando que o imóvel era utilizado como ponto de apoio da atividade ilícita, no qual vieram a ser apreendidos plásticos para embalagem de drogas e telefone celular ocultado sob o colchão, resta caracterizada a justa causa prévia para a ação policial no domicílio. Ressalte-se que a legalidade dessas medidas já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário por três vezes no curso do procedimento: na decisão proferida na audiência de custódia (ID 10675479552 / ID 10689589291), no julgamento do pedido de relaxamento formulado perante este Juízo (ID 10691313270) e no acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus nº 1.0000.26.201419-4/000 (ID 10703678020), o qual confirmou expressamente a licitude das buscas e do ingresso domiciliar. Ausente qualquer irregularidade na origem, afasta-se a tese de contaminação por derivação fundamentada na teoria dos frutos da árvore envenenada. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. 2. EXAME DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Ultrapassadas as questões preliminares, cumpre examinar a viabilidade da pretensão punitiva e a ocorrência de eventual hipótese de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal) ou de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nos termos do artigo 55, § 4º, da Lei 11.343/2006. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10683741070), pelos Laudos Periciais Preliminares de Constatação de Drogas (IDs 10683757743, 10683757744 e 10683757745) e pelos Laudos Periciais Definitivos (IDs 10690863683, 10692859830 e 10692860181), os quais atestaram a apreensão de 1.046,80 gramas de crack e 2.546,46 gramas de cocaína, substâncias entorpecentes de uso proscrito no país. Os indícios suficientes de autoria em relação aos três denunciados emergem do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos dos policiais militares condutores e testemunhas, bem como da apreensão direta das drogas no veículo conduzido por André Gustavo e ocupado por Stênio Aluízio, aliado ao monitoramento prévio que conectava a carga a Diogo Ramos Ferreira. As defesas de Diogo e Stênio sustentam a ausência de dolo e de vínculo subjetivo, ancorando-se na declaração prestada pelo corréu André Gustavo no interrogatório policial, na qual assumiu isoladamente o transporte da droga ao alegar tê-la recebido de um terceiro desconhecido de alcunha "Cabeção". A versão seletiva do corréu não autoriza a absolvição sumária neste momento processual. A tese de erro de tipo ou de ausência de dolo sustentada por Stênio, assim como a tese de ausência de vínculo atribuída a Diogo, exigem valoração aprofundada das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confrontando as declarações com o histórico das investigações, o percurso interestadual realizado e os bens apreendidos. A verificação do elemento subjetivo do tipo constitui matéria afeta ao mérito da instrução criminal. A tese de ausência de justa causa e atipicidade para o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006), invocada por todos os acusados ao argumentarem tratar-se de episódio isolado sem estabilidade, também não prospera nesta fase. A denúncia descreve divisão estruturada de tarefas, emprego de veículo familiar, deslocamento entre estados e informações de inteligência sobre viagens anteriores idênticas, elementos que indicam, em cognição sumária, vínculo associativo que justifica o prosseguimento da ação penal. A comprovação definitiva da estabilidade e permanência será decidida na sentença após a oitiva das testemunhas. A alegação de bis in idem suscitada por Diogo Ramos Ferreira quanto à dupla imputação no artigo 33, caput, e no artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei de Drogas, não impede o recebimento da denúncia. A peça acusatória descreve condutas que, em tese, amoldam-se aos tipos narrados. Caso se verifique na instrução a ocorrência de crime único ou relação de subsidiariedade, o ajuste formal da capitulação será promovido por ocasião do julgamento final, garantido o direito de defesa sobre os fatos narrados. No tocante ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro imputado ao réu André Gustavo, a denúncia narra a condução de veículo sem habilitação em velocidade incompatível e de risco na rodovia, atendendo ao requisito do perigo concreto de dano. A aferição detalhada desse perigo depende da produção probatória em audiência. Por fim, o pedido de absolvição sumária do pedido de reparação mínima de danos formulado na denúncia com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ter sua análise diferida para a sentença final, oportunidade em que o cabimento e a fixação de eventuais valores serão apreciados à luz do contraditório. Não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e preenchidos os requisitos do artigo 41 do mesmo diploma legal, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. 3. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES As defesas de André Gustavo, Diogo Ramos e Stênio Aluízio requereram a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de periculum libertatis, contemporaneidade e desproporcionalidade da custódia. Os pedidos não merecem prosperar, pois persistem hígidos os pressupostos e requisitos que fundamentaram a decretação da segregação cautelar. A prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico interestadual e associação estão plenamente demonstrados (fumus commissi delicti). O periculum libertatis decorre da gravidade concreta das condutas imputadas. A apreensão abrangeu expressiva quantidade de entorpecentes de elevado potencial lesivo, totalizando mais de 3,5 quilogramas de crack e cocaína transportados em compartimento velado de veículo automotor em percurso interestadual de Franca/SP para São Francisco/MG. A logística empregada e a divisão de tarefas demonstram profissionalismo incompatível com a concessão de liberdade no momento. Soma-se a isso a necessidade de acautelar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. O acusado Diogo Ramos Ferreira é reincidente específico em crimes da Lei de Drogas, encontrando-se em cumprimento de pena no âmbito do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), nos termos das certidões anexadas aos autos (ID 10684325078 e ID 10683757729). O acusado Stênio Aluízio Mendes de Almeida possui registros e condenação por porte ilegal de arma de fogo (ID 10684284124 e ID 10683757730). A tese de plausibilidade do tráfico privilegiado aventada por André Gustavo depende de instrução probatória e não afasta o risco concreto derivado da apreensão da vultosa quantidade de drogas transportadas. Condições pessoais como residência fixa ou trabalho lícito não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A contemporaneidade do risco permanece evidente, haja vista a proximidade dos fatos e a subsistência do quadro fático que justificou a segregação cautelar, confirmada em reavaliações anteriores (ID 10691313270) e por decisão do Tribunal de Justiça (ID 10703678020). As medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequada para conter a gravidade concreta demonstrada na ação ilícita. Mantida a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de nulidade e a alegação de ilicitude das provas suscitadas pelas defesas; b) INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária e de rejeição da denúncia formulados pelos acusados; c) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS GONÇALVES, DIOGO RAMOS FERREIRA e STÊNIO ALUÍZIO MENDES DE ALMEIDA, por atender aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se enquadrar nas hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal; d) INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares alternativas formulados por André Gustavo dos Santos Gonçalves, Diogo Ramos Ferreira e Stênio Aluízio Mendes de Almeida, mantendo a segregação cautelar de todos os réus para a garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal; e) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 56 da Lei 11.343/2006 para o dia 09/11/2026, às 14h00min, a ser realizada de forma presencial no Fórum local; f) DETERMINO a citação pessoal dos réus sobre o recebimento da denúncia e a intimação para a audiência designada, inclusive com requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontram recolhidos; g) DETERMINO a intimação do Ministério Público e dos defensores constituídos, bem como a requisição das testemunhas arroladas na denúncia (policiais militares) e a intimação das testemunhas arroladas pelas defesas tempestivamente. Cumpra-se com a urgência que o caso de réus presos exige. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.