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5001743-15.2023.4.04.7013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001743-15.2023.4.04.7013/PRAUTOR: REGINALDO VILLA ROSA ADVOGADO(A): DIEGO SCATAMBULI (OAB PR077852) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o(s) período(s) de trabalho rural da parte autora, de 16/07/1984 a 30/11/1988 , na condição de segurado especial, e determinar ao INSS sua averbação no CNIS; b) declarar o(s) período(s) de trabalho especial da parte autora, de 01/12/1988 a 05/06/1992, 03/08/1992 a 07/03/1995, 01/09/1995 a 07/07/1996, 08/07/1996 a 15/12/1998, 01/03/1999 a 30/08/1999, 20/11/2000 a 31/01/2002, 01/02/2002 a 21/02/2010, 15/02/2010 a 31/07/2012 e 20/08/2012 a 14/10/2019 , conversíveis em tempo comum pelo fator 1,4, e determinar ao INSS sua averbação no CNIS; c) condenar o INSS a: c.1) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros: c.2) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado e Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas. Sem custas ao INSS. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos à Superior Instância. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

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