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5001739-81.2025.8.21.0099

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001739-81.2025.8.21.0099/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRIDO: ALEXANDRA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CANDIDO CASTRO MACHADO (OAB RS027925) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS INDENIZADAS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que determinou a inclusão do auxílio-refeição e do auxílio-saúde na base de cálculo das férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, e condenou o recorrente ao pagamento das diferenças apuradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a natureza indenizatória das verbas e a impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo das férias; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito devido a incidente de uniformização de jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 5004672-33.2024.8.21.9000 reconhece que o auxílio-refeição deve integrar a base de cálculo das férias e do terço constitucional, por ser verba de caráter alimentar paga com habitualidade. 2. O auxílio-saúde, pago de forma habitual e contínua, também deve integrar a base de cálculo das férias indenizadas, pois a necessidade de custeio de despesas médicas não se interrompe com o gozo ou a indenização das férias. 3. A sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento prevalecente, que determina a inclusão das referidas verbas na base de cálculo das férias indenizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-refeição e o auxílio-saúde, por serem verbas de caráter alimentar pagas com habitualidade, devem integrar a base de cálculo das férias indenizadas e do terço constitucional. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 14.634/2014; Lei n° 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 5004672-33.2024.8.21.9000. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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